Acórdão nº 1010744-65.2022.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1010744-65.2022.8.11.0040
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1010744-65.2022.8.11.0040
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[CECILIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: 004.946.881-22 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME - CNPJ: 25.262.038/0001-63 (RECORRIDO), MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - CPF: 048.882.248-38 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

Recurso Cível Inominado n.° 1010744-65.2022.8.11.0040

Recorrente: Cecilia de Fatima da Silva

Recorrida: Maria Madalena Carniello Delgado - ME

EMENTA

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSTITUIÇÃO DE ENSINO- OFERTA DE CURSOS, EMISSÃO DE DIPLOMAS, HISTÓRICOS ESCOLARES, CERTIFICADOS DE CURSOS DE ENSINO SUPERIOR SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL RECONHECIDOS E FIXADO NESSA INSTÂNCIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

De acordo com o diploma consumerista, a responsabilidade do fornecedor, no mercado de consumo, é objetiva, informada pela teoria do risco da atividade, e independe, portanto, da comprovação de culpa. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte recorrida, evitando a reiteração de atos análogos.

R E L A T Ó R I O

Recurso Cível Inominado n.° 1010744-65.2022.8.11.0040

Recorrente: Cecilia de Fatima da Silva

Recorrida: Maria Madalena Carniello Delgado - ME

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de Cecilia de Fatima da Silva

Ação: de Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais

Sentença (Id 167183811): julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a recorrida ao pagamento no valor de R$ 6.720,00 (seis mil e setecentos e vinte reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros legais a contar da citação, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.

Recurso Cível Inominado (Id. 176313682): requer a reforma da sentença para que sejam majorados os valores referentes ao dano moral.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso Cível Inominado n.° 1010744-65.2022.8.11.0040

Recorrente: Cecilia de Fatima da Silva

Recorrida: Maria Madalena Carniello Delgado - ME

VOTO

EMINENTES PARES:

Trata-se de ação de restituição de valores e compensação por danos morais, decorrente do fato de que a recorrente pagou regularmente as mensalidades e demais encargos do curso de Tecnólogo em Recursos Humanos, polo Cuiabá-MT, com a recorrida.

Constata-se dos autos que a recorrente efetuou sua matrícula em dezembro de 2019, iniciando o curso em janeiro de 2020 e concluído no ano de 2021. O curso foi realizado com duração de 02 (dois) anos, e a recorrente pagou o valor de 24x parcelas de R$280,00(duzentos e oitenta reais) mensais, totalizando o valor de R$6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais).

O conjunto fático processual revela que a recorrida nunca entregou o diploma à recorrente. Verifica-se nos autos que a recorrida foi alvo de uma operação policial, em maio de 2021, pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado e foi constatado que a recorrida realizava a oferta de cursos, emissão de diplomas, históricos escolares, certificados de cursos de ensino superior sem a devida autorização do Ministério da Educação.

Ocorre que, a sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a recorrida ao pagamento no valor de R$ 6.720,00 (seis mil e setecentos e vinte reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros legais a contar da citação, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.

A controvérsia cinge-se em majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

O valor arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO1, litteris:

Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de...

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