Acórdão nº 1010795-70.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 04-03-2021

Data de Julgamento04 Março 2021
Case OutcomeProcedência
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Data de publicação30 Março 2021
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1010795-70.2020.8.11.0000
AssuntoAssistência Social

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1010795-70.2020.8.11.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Assunto: [Competência, Assistência Social]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES. MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[JUÍZDO DA 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE (SUSCITANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP. DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (SUSCITADO), Carlos José Rondon Luz (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (SUSCITADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — CASSAÇÃO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR — COMPETÊNCIA — JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE — ARTIGO 148, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — OBSERVÂNCIA.

Compete ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, processar e julgar a presente ação civil pública, cuja questão versa sobre eleição de membros do Conselho Tutelar do Município de Várzea Grande, nos termos do artigo 148, IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Conflito julgado procedente.

R E L A T Ó R I O

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca De Várzea Grande por ser o Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande competente para processar e julgar a ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Graciele Aparecida de Moraes e o Município de Várzea Grande.

Designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Id. 43308968).

Informações do Juízo suscitado (Id. 44681957, fls. 3), a pontuar que, por tratar-se de impugnação a atos administrativos referentes ao processo eleitoral para Conselheiro Tutelar e não praticados no exercício e contemporâneos à função pública ou que afetassem, ainda que indiretamente, interesses individuais, difusos e coletivos afetos à infância e juventude, [...] determinou- se, com fulcro nos artigos 62 e 64, § 1º, ambos do CPC, a remessa dos autos para regular distribuição ao Juízo competente, qual seja, uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública desta Comarca.”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Paulo Roberto Jorge do Prado (Id. 46577950), opina pelo acolhimento do presente conflito negativo, com a determinação da remessa dos autos à Vara Especializada da Infância e Juventude de Várzea Grande.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Quanto à análise da competência da Justiça da Infância e Juventude para processar e julgar a presente ação civil pública, para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a natureza da relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes.” (STJ, Segunda Seção, AgInt nos EDcl no CC 162873/RR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de agosto de 2019).

Pois bem.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs na data de 10 de abril de 2020, ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada contra Graciele Aparecida de Moraes e o Município de Várzea Grande, cuja petição inicial, é alegado que:

[...] O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande, instaurou o Procedimento Administrativo SIMP nº 006855-006/2019, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Várzea Grande – Pleito 2019, com fundamento no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 e demais normativas aplicáveis à espécie.

[...]

Com efeito, em relação à requerida Graciele Aparecida de Moraes (também conhecida como ‘Graciele Moraes’), constatou-se por meio da documentação anexa, que esta não preenchia requisito mínimo para concorrer no Processo de Escolha do Conselho Tutelar, considerando que, na qualidade de candidata não observou as regras contidas no Edital nº 01/2019/CMDCA, na Lei Municipal nº 4.095/2015 e também na Resolução nº 170/2014-Conanda, uma vez que sua candidatura foi vinculada ao nome de membro do poder Legislativo do Município de Várzea Grande, qual seja, o vereador Valdemir Bernardino de Souza, conhecido como Nana.

Desta feita, a candidata em tela era (e ainda é) inelegível, nos moldes do art. 52, § 3º da Lei Municipal nº 4.095/2015 c.c art. 8º da Resolução nº 170/2014-Conanda c.c. item 5.4.1, alínea ‘d’ do Edital nº 01/2019/CMDCA.

[...]

Em razão disso, o Ministério Público instaurou Procedimento para Impugnação ao Registro de Candidatura para o Cargo de Conselheira Tutelar e o apresentou perante o CMDCA para a adoção do procedimento previsto no art. 11 da Resolução nº 170/2014 do Conanda e, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como dos prazos previstos no art. 11, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 170/2014-Conanda, fosse cassado seu registro de candidatura.

Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados pela requerida, em reunião realizada no dia 28 de novembro de 2019, nos autos do Processo nº 028/2019 do CMDCA, a Comissão Eleitoral do Processo Eleitoral para escolhas dos Membros do Conselho Tutelar de Várzea Grande, desacolheu, por unanimidade, o pleito ministerial, mantendo o registro de candidatura de Graciele Aparecida de Moraes.

Em razão disso, a requerida foi nomeada e tomou posse como Conselheira Tutelar no dia 10 de janeiro de 2020, conforme Termo de Posse Anexo, Resolução nº 04/CMDCA/VG e Edital nº 03/2020/CMDCA/VG.

Todavia, a análise dos documentos que acompanham a ação evidencia que a requerida desrespeitou as normas do certame eleitoral, pois não preenche os requisitos legais para a investidura no cargo. Isso porque se candidatou (e teve sua inscrição mantida pelo CMDCA), mesmo vinculando sua candidatura ao nome de membro do poder Legislativo do Município de Várzea Grande, qual seja, o vereador Valdemir Bernardino de Souza, conhecido como Nana.

Diante da nítida violação aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT