Acórdão nº 1010812-04.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010812-04.2023.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010812-04.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), THALLES DANTAS ROMAO - CPF: 479.088.311-68 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Agravo de Instrumento 1010812-04.2023.8.11.0000– Capital

Agravante: Thalles Dantas Romão.

Agravado: Banco Bradesco S.A.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DAS AÇÕES APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL - MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DAS AÇÕES EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CODEVEDORES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento 1010812-04.2023.8.11.0000– Várzea Grande.

Agravante: Thalles Dantas Romão.

Agravado: Banco Bradesco S.A.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Thalles Dantas Romão em face da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A., determinou a extinção parcial da execução, com exclusão da recuperanda Terra Nova Agroindústria Ltda., e entendeu sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em face do avalista.

Inconformado, o agravante defende que não restou correta a interpretação adotada pela magistrada, diante do deferimento da recuperação judicial da empresa e extinta a execução em relação ao devedor principal, não há razão para o prosseguimento da execução em face do avalista, podendo gerar o duplo pagamento da dívida e risco de expropriação patrimonial indevida.

Ressalta que durante o ato assemblear da recuperação judicial da devedora principal houve acordo entabulado entre as partes, cujo plano recuperacional foi aprovado e homologado pela comunidade de credores, dentre os quais as condições de pagamento do crédito do agravado, ficando prevista a suspensão das demandas em desfavor dos coobrigados até liquidação do crédito.

Destaca, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar na matéria que afeta à viabilidade econômica financeira, premissa de supressão de suspensão de atos constritivos em desfavor do coobrigado no plano de recuperação judicial aprovado, decorrente da soberania assemblear, que detém o poder para deliberar sobre a sua aprovação, rejeição ou modificação do plano.

Pontua que a devedora principal vem cumprindo rigorosamente com o acordo em relação ao crédito concursal e que em havendo aprovação pela Assembleia Geral de supressão das garantias reais e fidejussórias, deve prevalecer a aprovação soberana assemblear, com a extinção dos processos movidos contra os sócios e avalistas da empresa recuperanda.

Forte em tais argumentos requer a reforma da decisão a quo, para que seja suspenso o prosseguimento das execuções em face dos sócios.

A tutela provisória recursal foi indeferida por meio da decisão de id n. 168947167.

Informações coligidas pela magistrada a quo no Id n. 169721641, comunicando a manutenção da decisão agravada.

Contraminuta pelo agravado no id n. 171920197, pelo desprovimento do recurso.

Cuiabá, 16 de agosto de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Agravo de Instrumento 1010812-04.2023.8.11.0000– Capital

Agravante: Thalles Dantas Romão.

Agravado: Banco Bradesco S.A.

V O T O

Cuida-se na origem, de ação de execução de titulo extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco em face da Terra Nova Agroindústria Ltda. (em recuperação judicial) e Thalles Romão, visando o recebimento de crédito no valor de R$ 1.160.362,33 (um milhão cento e sessenta mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), originário de Cédula de Crédito Bancário.

Cinge-se que a ação de execução foi instruída com o titulo executivo, que tem como devedor principal a empresa Terra Nova Agropecuária Ltda., e como coobrigado, na condição de avalista, o ora agravante.

Consta que os executados postularam pela extinção e suspensão do processo executivo e supressão das garantias prestadas pelos sócios, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, na qual ocorreu a aprovação do plano de recuperação pela maioria dos credores, assim também a novação da divida por ocasião do arrolamento do crédito no processo recuperacional.

Instada a manifestar sobre o pedido, a instituição financeira contrapôs à pretensão fundamentada na alegação de que a recuperação judicial da devedora principal não obsta que o credor quirografário receba seu crédito por meio dos coobrigados.

Ato contínuo, a togada a quo acolheu em parte a pretensão, extinguindo o feito executivo e a garantia oferecida no titulo executivo (penhor agrícola) em relação à executada Terra Nova Agropecuária Ltda., no entanto, determinou o prosseguimento em relação ao co-devedor (avalista), ora agravante.

Insurge-se, então, o coobrigado, ora agravante.

A fundamentar a pretensão recursal aduz que diante do deferimento da recuperação judicial da empresa e extinção da execução em relação ao devedor principal, não há razão para o prosseguimento do feito executivo em face do avalista, o que pode gerar duplo pagamento da dívida e risco de expropriação patrimonial indevida.

Assevera que durante o conclave assemblear da recuperação judicial da...

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