Acórdão nº 1010835-81.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010835-81.2022.8.11.0000
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010835-81.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários, Prescrição e Decadência]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), MANOEL GOMES DA COSTA - CPF: 147.045.363-00 (AGRAVADO), MARCO AURELIO TEIXEIRA SANDOVAL - CPF: 903.782.701-25 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), MARCOS FELIPE RIBEIRO BASTOS - CPF: 312.903.368-81 (ADVOGADO), FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - CPF: 019.378.401-74 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO A UM DOS CODEVEDORES – PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei nº. 167/67.
No caso, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº.
57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela.

Ademais, não há se falar em aproveitamento da citação de um dos codevedores e consequente interrupção prescricional se na data da citação a prescrição já havia se implementado.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010835-81.2022.8.11.0000

AGRAVANTE:

BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO:

MANOEL GOMES DA COSTA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da comarca de Cuiabá/MT, Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0018918-97.2010.8.11.0041, cód. 443159 (nº. antigo: 705/2010), ajuizada em desfavor de MANOEL GOMES DA COSTA e OUTRO, que reconheceu a ocorrência da prescrição, bem como desconstituiu o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro, apenas e tão somente quanto ao coexecutado não citado MANOEL GOMES DA COSTA, declarando extinto o processo quanto ao mesmo, e com relação ao executado MARCO AURELIO TEIXEIRA SANDOVAL, determinou o prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais, o banco agravante argumenta que entende que a citação com a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários se aproveita aos demais, nos termos do art. 204, §1º do Código Civil.

Afiança que “conforme informado nos fatos o recorrido e outro executado eram devedores solidários. Conforme informado nos fatos o outro executado fora citado em 16.08.2017 – e ainda que se aplique a teoria de que a interrupção (com reinicio da contagem do prazo a partir da citação do litisconsorte) a tentativa de citação negativa ocorrida no endereço da contratação e no apontado em pesquisa INFOJUD e o posterior pedido de busca de endereços nos sites de apoio ao Judiciário ocorreram antes de 16.08.2020 - logo antes do fim do prazo prescricional. De tal forma, entende a recorrente não ocorrido o prazo prescricional” (sic).

Ressalta que “no caso em tela, conforme informado após a interrupção da prescrição devido a citação de outro executado (devedor solidário) fora realizada tentativa de citação no endereço apontado na contratação e no encontrado em pesquisa de endereços nos sites de apoio ao judiciário - ainda - antes do fim do prazo prescricional fora solicitada busca de endereços - de tal forma entende a recorrente pela inocorrência de prescrição no caso” (sic).

Com tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, para Cassar a r. decisão - devido a interrupção do prazo prescricional e o desenvolvimento normal do processo entre a interrupção e o fim do prazo prescricional” (sic).

Não houve pedido de tutela recursal.

Contraminuta apresentada pela parte recorrida no Id 143959658, onde pugna pelo desprovimento do recurso.

Preparo recolhido no Id 130595655.

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Infere-se do arrazoado que a instituição bancária agravante interpôs o presente recurso, ante o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição, bem como desconstituiu o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro, apenas e tão somente quanto ao executado não citado MANOEL GOMES DA COSTA, declarando extinto o processo quanto ao mesmo, e com relação ao executado MARCO AURELIO TEIXEIRA SANDOVAL, determinou o prosseguimento da execução.

O agravante busca a reforma do decisum para afastar a prescrição quanto ao codevedor, ao argumento de que a...

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