Acórdão nº 1010863-49.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010863-49.2022.8.11.0000
AssuntoNota Promissória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010863-49.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ELIETE DE SOUZA BARROS - CPF: 994.233.831-49 (ADVOGADO), SANDRA ROSANE BOTTURA DOS SANTOS - CPF: 383.712.271-91 (AGRAVANTE), PAULO DE SOUZA MATOS - CPF: 482.348.181-04 (AGRAVADO), ROGERIO NAVES DA SILVA - CPF: 862.007.981-68 (ADVOGADO), HENRIQUE MEIRA DOS SANTOS - CPF: 378.096.101-63 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – PLEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM – VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

“(...) Havendo indícios de agiotagem, mediante empréstimo de dinheiro com incidência de juros acima do permitido, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 3º da MP 2.172-32/2001, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.- (N.U 1011396-42.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021)




R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA ROSANE BOTTURA DOS SANTOS, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Jaciara/MT, que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 1002763-46.2020.8.11.0010, oposto em desfavor de PAULO DE SOUZA MATOS, indeferiu a inversão do ônus da prova.


A Agravante alega, em síntese, que o feito na origem se refere à embargos à execução, na qual defende a irregularidade e consequentemente invalidade do título executivo, em razão de ser produzido como garantia de dívida originária de agiotagem; “que a dívida, expurgados os juros onzenários, já está quitada;” e “que o título que dá suporte à execução foi corporificado ao suporte de falsidade ideológica (Nota Promissória com data de emissão preenchida pelo embargado com data retroativa, em ocasião posterior à entrega do título)”.


Aponta que nos embargos à execução requereu a inversão do ônus da prova, ao suporte do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32 de 2001. Sustenta o equívoco da decisão agravada, vez que o dispositivo legal não exige a demonstração inequívoca da agiotagem como pressuposto da inversão do ônus da prova.


Defende que “à decretação da inversão do ônus da prova basta a verificação da verossimilhança, sendo absolutamente desnecessária a prova inequívoca da agiotagem. Além disso, a inversão do ônus da prova não está intrinsecamente ligada ao mérito da ação, como defendeu a r. decisão agravada. Pelo contrário, conforme é de parecer unânime da jurisprudência de nossos tribunais, o art. 3º da M. P. 2.172-32/2001 e a inversão do ônus da prova que o este estatuto disciplina tem natureza eminentemente processual.”


Argumenta a notoriedade do cometimento do crime de falsidade ideológico, no preenchimento a posteriori da nota promissória, com data de emissão retroativa “há aproximadamente um ano antes da efetiva entrega do título, da embargante/agravante para o embargado/agravado”.


Consigna que o Agravado confessou o recebimento de nota promissória como substituição e novação de toda a suposta dívida garantida por cheques de terceiros que se encontravam em seu poder.


Enumera os elementos que indicam a prática de crime de agiotagem e a ocorrência de constrangimento moral à Agravante/Embargante e demais devedores/garantidores, “por meio de seu capanga, Sr. José Carlos Soares”.


Salienta serem contraditórias as afirmações do Agravado de que os cheques de terceiros serem utilizados apenas como garantia pelo pagamento do empréstimo e a alegação de que os cheques, quando apresentados, não continham fundos ou apresentavam divergência de assinatura, corroborando os argumentos da Agravante de que os cheques eram “trocados”, com juros já embutidos.


Destaca que “a inversão do ônus da prova, até por razão de lógica comum, se dá em momento processual anterior à conclusão da instrução probatória, em face da apreciação da verossimilhança da alegação de agiotagem e não da prova inequívoca e definitiva da agiotagem”, consignando ainda a necessidade de observância da não surpresa.


Com essas considerações, requer seja concedido o efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do feito na origem, “de modo a impedir que seja prolatada sentença sob acometimento de vício capaz de lhe promover posterior nulidade”.


No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar o decisum “e ordenar a inversão do ônus da prova, em atendimento à ordem imperativa do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, c/c as demais legislações invocadas no presente recurso”.


A liminar foi deferida pela decisão de ID. 133387153.

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