Acórdão nº 1010891-64.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010891-64.2017.8.11.0041
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010891-64.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0001-82 (APELANTE), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - CPF: 879.883.301-44 (ADVOGADO), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 859.755.161-53 (ADVOGADO), VANESSA MEIRELES RODRIGUES - CPF: 812.593.361-15 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0001-82 (REPRESENTANTE), MARIQUINHAS NORONHA GONCALVES - CPF: 027.839.641-04 (APELADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), IVONE GONCALVES DE NORONHA BENTO - CPF: 136.604.111-91 (APELADO), CHRYSTIANE CAMPOS NORONHA - CPF: 881.537.201-63 (APELADO), JOAQUIM GONCALVES DE NORONHA - CPF: 168.125.061-68 (APELADO), NOEMIA MARIA CAMPOS NORONHA - CPF: 136.587.431-15 (APELADO), RENATA LUCIELLY CAMPOS NORONHA - CPF: 023.699.881-18 (APELADO), RICARDO DE NORONHA BENTO - CPF: 991.384.251-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIQUINHAS NORONHA GONCALVES - CPF: 027.839.641-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL – HOME CARE – ALEGAÇÃO DE ILEGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO MÉDICA E NECESSIDADE DEMONSTRADA – DANO MORAL – CONFIGURADO – FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO PROCESSUAL – SUCESSÃO DO DIREITO PATRIMONIAL PELOS HERDEIROS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.

É vedado o conhecimento, em grau recursal, de pedido não veiculado perante o juízo de origem, pois importaria inovação ofensiva ao contraditório, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.

É firme a jurisprudência no sentido de que cabe ao médico que assiste o segurado a indicação do tratamento mais adequado ao restabelecimento de sua vida, ademais a elegibilidade para tratamento domiciliar foi confirmado por perícia médica indireta.

“Importante consignar que, de fato, o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais, todavia, diante das peculiaridades do presente caso, entendo que a conduta da ré causou danos morais ao autor, uma vez que restou configurada a dor, aflição psicológica e agonia, por ele suportadas em razão da negativa de cobertura do tratamento emergencial de um câncer.” (TJMG - Apelação Cível 1.0378.15.000848-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017).

“(...) Nos casos em que já houve o ajuizamento da ação, quando da morte do autor primevo, com sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, não há a transmissão de direito personalíssimo, sendo o que se transmite, na hipótese, é o direito patrimonial referente à ação de indenização já ajuizada pelo falecido titular do direito. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0407.12.004450-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2020, publicação da súmula em 31/07/2020).


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1010891- 64.2017.8.11.0041, proposta por IVONE GONCALVES DE NORONHA BENTO e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar deferida nos autos, que perdeu objeto com o falecimento da requerente, condenou a ré a indenizar os autores no valor de R$ 15.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A Apelante aduz, em síntese, que a demanda foi proposta pela Apelada, pleiteando, em sede liminar, autorização dos serviços de home care e ao final a confirmação da tutela.

Sustenta que não houve negativa de cobertura, mas não observância dos critérios de elegibilidade para fornecimento de home care, não havendo ilegalidade ou abusividade. Afirma que o perito judicial utilizou critérios da Cruz Vermelha Internacional, não sendo os critérios usualmente utilizados pelos planos de saúde.

Consigna que a avaliação realizada, utilizando como referência a Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) 2017 e, preenchido conforme exame presencial da beneficiária, a pontuação totalizou-se em 12 pontos, portanto, inelegível para internação domiciliar, conforme o referencial utilizado e contratualizado.

Defende que em verdade “os familiares da beneficiária pleiteiam judicialmente do plano de saúde um serviço de “cuidador em tempo integral”, já que não querem se dar ao trabalho de realizar as tarefas simples e cotidianas no paciente, tais como cuidar da higiene pessoal, administração de alimentação e até mesmo atenção ao parente acamado.”

Salienta a ausência de previsão do serviço de home care no rol da ANS, implementado por livre liberalidade por algumas operadoras de planos de saúde, como sendo um benefício aos seus segurados. Aponta que o rol da ANS é taxativo.

Ressalta a inexistência de ato ilícito e dano moral indenizável, vez que agiu em consonância às suas normas institucionais e contratuais, ausente ainda o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e dano. Afirma que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, logo, o direito de ação para buscar a indenização não se transmite aos herdeiros, devendo ser afastada a condenação.

Destaca, em caso de manutenção da condenação, a necessidade de redução do quantum indenizatório, por tratar-se de operadora de autogestão em que todo valor atribuído a título de condenação é rateado entre todos os beneficiários, impactando, assim, diretamente no valor da contribuição.

Com essas considerações, requer o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação dos Apelados ao ônus da sucumbência. Alternativamente, requesta a redução do quantum indenizatório.

Nas contrarrazões, os Apelados, preliminarmente, apontam a existência de inovação recursal, não devendo os argumentos de inexistência de previsão de home care no rol da ANS e sua taxatividade serem conhecidos. No mérito, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


VOTO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL

Aduzem os Apelados que os argumentos acerca da inexistência de previsão de home care no rol da ANS e sua taxatividade se trata de inovação recursal.

Depreende-se da contestação que os argumentos defensivos da Apelante, acerca do pleito de fornecimento de home care, versam tão somente sobre a elegibilidade para internação domiciliar, apontando caráter de média complexidade da Autora.

Nesse contexto, verifico que a preliminar deve ser acolhida, uma vez que os argumentos de ausência de previsão de home care no rol da ANS e sua taxatividade importam em inovação recursal.

Neste sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. (...) Preliminar contrarrecursal. O pedido de ressarcimento da reserva técnica não foi requerido na peça inicial, de modo que há evidente inovação recursal, no ponto, o que acarreta no não conhecimento do pedido recursal, considerando que extrapola os limites objetivos da lide. Preliminar recursal acolhida para conhecer parcialmente o apelo. (...) (Apelação Cível, Nº 50000056420158210158, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-10-2021).

Ante o exposto, acolho a preliminar de inovação recursal, para conhecer parcialmente do recurso.

VOTO – MÉRITO

A Apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, ao argumento de que a Autora não contava com elegibilidade para internação domiciliar, de intransmissibilidade de direito personalíssimos e a excessividade do quantum indenizatório.

A ação foi proposta pela Autora, pleiteando que fosse determinado o custeio/autorização para tratamento de home care nas exatas condições prescritas pelo médico, bem como todas as despesas acessórias necessárias e, ainda, a condenação da Apelante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT