Acórdão nº 1010907-18.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010907-18.2017.8.11.0041
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010907-18.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), I C COM IND DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.272.863/0001-31 (APELADO), ITAMAR ZEITOUN - CPF: 229.347.311-20 (APELADO), IRLAN ZEITOUN - CPF: 023.009.521-65 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6.

Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010907-18.2017.8.11.0041

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADOS: I. C. COM. IND. DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA – EPP E OUTROS

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, lançada nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de I. C. COM. IND. DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA – EPP e OUTROS, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e 925, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do título. Sem condenação em honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, o apelante aponta o desacerto da sentença que reconheceu a prescrição, haja vista que o Banco procedeu às diligências necessárias no processo para proferir andamento ao feito, atendendo todos os comandos.

Defende que a propositura da ação de execução se deu em poucos meses após o vencimento dos títulos, sendo desde logo promovidas diligências para a citação da parte executada, todavia, com compreensível grau de dificuldade, visto nãos erem localizados os devedores nos endereços encontrados. O exequente não realizou atos procrastinatórios no feito, mas sim propôs diversas providências para localizar os executados, requerendo diligências e apresentando endereços” (sic).

Assevera que “caso a decisão objeto do apelo for mantida, o Princípio da Economia Processual estará sendo violado, vez que toda a demanda terá que ser proposta novamente” (sic).

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da ação executiva (Id. 161668781).

Sem contrarrazões, por ausência de angularização processual (Id. 161668784).

Preparo recolhido (Id. 162077176).

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que o BANCO DO BRASIL S.A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de I. C. COM. IND. DE FERRAGENS E PERFILADOS LTDA – EPP e OUTROS, lastreada na Cédula de Crédito Industrial nº. 40/01005-8, celebrada em data 29/04/2013 com vencimento final em 15/05/2018, no valor total de R$364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais).

Em contrapartida, a parte executada assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 15/12/2013 e a última em 15/05/2018. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o exequente credor da parte executada na quantia de R$154.987,92 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).

Infere-se que o banco ajuizou a presente demanda executiva que foi distribuída em 07/07/2017, sendo o despacho inicial proferido em 25/04/2017 (Id 161668533).

Após diligências no curso no processo, tendentes à perfectibilização do ato citatório dos apelados, sem êxito, houve a intimação do banco exequente em 16/09/2021 para se manifestar especificamente acerca do decurso do prazo prescricional sem efetivação da citação da parte executada a fim de apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo (Id. 161668770).

Compareceu o exequente aos autos na petição de Id. 161668774, informando que...

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