Acórdão nº 1010932-81.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1010932-81.2022.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1010932-81.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[FERNANDO MARSARO - CPF: 703.687.911-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), DENIZAR LUIS BARCELLOS ESCOBAR - CPF: 592.983.080-00 (AGRAVADO), ELIZABETE MEDIANEIRA PAIVA DA COSTA - CPF: 684.024.300-15 (AGRAVADO), PABLO COSTA ESCOBAR - CPF: 025.076.700-70 (AGRAVADO), RODRIGO FONSECA FERREIRA - CPF: 373.674.348-37 (PROCURADOR), FM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 45.645.886/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), DENIZAR LUIS BARCELLOS ESCOBAR - CNPJ: 45.112.796/0001-02 (AGRAVADO), PABLO COSTA ESCOBAR - CNPJ: 45.114.826/0001-10 (AGRAVADO), ELIZABETE MEDIANEIRA DA COSTA ESCOBAR - CNPJ: 45.249.856/0001-33 (AGRAVADO), RODRIGO FONSECA FERREIRA - CPF: 373.674.348-37 (ADVOGADO), LEANDRO FONSECA FERREIRA - CPF: 323.883.898-95 (ADVOGADO), RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 337.692.968-85 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INICIAL RECEBIDA E DEFERIDO O PROCESSAMENTO DO FEITO COM BASE EM LAUDO CIRCUNSTANCIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 48 E 51 DA LEI N. 11.101/2005 – SUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.

Para que seja recebida a inicial e deferido o pedido de processamento da ação de recuperação judicial, é necessário o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, o que, no caso, verifica-se, eis que há juntada de Laudo Circunstanciado indicativo.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL em face de decisão prolatada pelo juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos n.º 1005434-92.2022.8.11.0003 – Ação de Recuperação Judicial – deferiu o processamento da recuperação judicial de Denizar Luis Barcellos Escobar, Pablo Costa Escobar e Elizabete Medianeira da Costa Escobar.

Inconformado, em suas razões alega em síntese, que trata-se a ação de origem de “ação de recuperação judicial proposta pelos produtores rurais DENIZAR LUIS BARCELLOS ESCOBAR e OUTROS, onde foi deferido o processamento da recuperação judicial dos requentes em razão do suposto cumprimento dos requisitos elencados nos arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, afastando a necessidade de realização de perícia prévia ou estudo de viabilidade.

Sustenta que discorda da decisão agravada, mormente em relação a inclusão das pessoas físicas no polo ativo da demanda, motivo pelo qual pretende a reforma da referida decisão.

Aduz que a decisão agravada determinou várias medidas, dentre elas, acolheu o pedido de recuperação dos agravados, mesmo sem atender aos requisitos obrigatórios previstos no artigo 48, §§2º a 5º e artigo 51, § 6º, II ambos da lei 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei n. 14.112/2020, que exige comprovação da atividade por meio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR.

Ressalta que a reanálise dos pressupostos para admissibilidade do processamento do pedido de recuperação judicial deve ser feita em especial atenção aos parágrafos incorporados ao artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, cuja vigência é imediata, e que fixaram rol taxativo de documentos necessários ao exame de admissibilidade do pedido de recuperação judicial por produtores rurais pessoas naturais.

Assevera que para os produtores rurais pessoa física a lei falimentar passou a exigir para comprovação dos dois anos de atividade: I) Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou registro contábil que venha a substitui-lo; II) Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); e (III) balanço patrimonial elaborado por contador habilitado.

Destaca que não foi apresentado pelos produtores rurais pessoa física o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) com as informações determinadas no art. 48, §3º da Lei 11.101/2005, o qual é requisito obrigatório para comprovação do prazo estabelecido no caput do mencionado artigo e, consequentemente, para o processamento do pedido de recuperação judicial.

Aduz que o próprio Relatório Circunstanciado da Devedora (RCD), apresentado ao Juízo (Doc. ID 83282857) informa por várias vezes que não foram discriminadas no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) as dívidas relacionadas a atividade rural, conforme determinado em Lei.

Verifica-se também a ausência dos documentos contábeis exigidos na forma os artigos 49, § 6º, C/C §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei 11.101.

Que apesar de terem apresentado as declarações de imposto de renda de pessoa física (DOC ID nº 79168765), foi apresentado a DIRPF de apenas um ano, o ano de 2020, contrariando assim o Art. 51, § 6º, II da Lei 11.101/2005 que exige a apresentação dos documentos relacionados aos últimos 2 (dois) anos.

Ainda, que os balanços patrimoniais, demonstração do resultado de exercício (DREs) e balancetes possuem datas muito próximas e com informações divergentes, demonstrando que foram elaborados somente para a propositura da Recuperação Judicial e com a nítida intenção de obter as benesses do instituto, não refletindo a real situação econômica dos requerentes, fato comprovado no próprio Relatório Circunstanciado da Devedora (RCD).

Portanto, que não foram observados os padrões de regularidade das informações contábeis prestadas, exigidas pelos artigos 49, § 6º, C/C §§ 3º a 5º, do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, introduzidos pela reforma da Lei nº 14.112/2020, para a comprovação do exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos, bem como para inclusão dos créditos no processo de recuperação judicial.

Destaca que o próprio administrador judicial concluiu pela inviabilidade do processo recuperacional, destacando que, os bens e direitos do recuperando são insuficientes para liquidar as obrigações com terceiros, com um alto índice de endividamento de curto prazo.

Assim, que diante da evidente ausência do preenchimento dos requisitos objetivos para os agravados pleitearem os benefícios da recuperação judicial, requer a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de recuperação judicial das agravadas.

Discorre sobre a necessidade de atribuição do efeito suspensivo.

Assevera que o perigo da demora caracteriza-se pelo fato de que o prosseguimento do feito pode culminar com nulidades e refazimento de atos, causando prejuízos ao Agravante e aos demais credores e até às devedoras.

Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da r. decisão judicial, obstando os efeitos da decisão hostilizada, em relação à admissão dos “recuperandos”.

No mérito a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de recuperação judicial dos agravados.

A liminar foi indeferida (id.nº 133466175).

Contrarrazões (id.n.º 135265686)

Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo de instrumento (id.n.º 136584192).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL em face de decisão prolatada pelo juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos n.º 1005434-92.2022.8.11.0003 – Ação de Recuperação Judicial – deferiu o processamento da recuperação judicial de Denizar Luis Barcellos Escobar, Pablo Costa Escobar e Elizabete Medianeira da Costa Escobar.

O juízo “ a quo” deferiu o processamento da recuperação judicial de Denizar Luiz Barcellos Escobar, Pablo Costa Escobar e Elizabete Medianeira da Costa Escobar, nos seguintes termos:

“(…) Os...

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