Acórdão nº 1011014-54.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-03-2021

Data de Julgamento15 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011014-54.2018.8.11.0000
AssuntoDano Ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1011014-54.2018.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Dano Ambiental, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVANTE), MUNICÍPIO DE LUCIARA (AGRAVADO), MPEMT - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE LUCIARA - CNPJ: 03.503.620/0001-31 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ROGERIO CAETANO DE BRITO - CPF: 771.010.061-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE - DEPÓSITO INADEQUADO DE LIXO - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - POSSIBILIDADE DE DANOS IRREVERSÍVEIS À COLETIVIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.

Entre as principais consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública causadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos urbanos encontram-se a poluição do solo, o que favorece o desenvolvimento de transmissores de doenças, a poluição do ar, em razão da decomposição do lixo, assim como a contaminação do lençol freático, águas fluviais e nascentes existentes nos locais onde os resíduos muitas vezes são lançados. Assim, diante da existência de provas contundentes da ação degradadora permitida pelo Agravado (fumus boni iuris) e da possibilidade de danos irreversíveis a toda coletividade (periculum in mora), resta equivocada a decisão que deixou de conceder a tutela antecipada no caso concreto.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública n° 2060- 82.2018.8.11.0017, ajuizada pelo Agravante em face do MUNICÍPIO DE LUCIARA, indeferiu o pedido de tutela antecipada que almejava impor ao ora agravado a obrigação de fazer, consistente na apresentação de projeto de construção de aterro sanitário para se abster de depositar a céu aberto todo o lixo produzido na cidade.

O Agravante pretendia ainda, que fosse determinado à Municipalidade que adotasse todas as providências necessárias à correta prestação do serviço de coleta e destinação do lixo urbano, através da observância das normas técnicas aplicáveis no sentido de proteger a qualidade do meio ambiente e a saúde da população.

Em suas razões recursais o Agravante argumenta, em síntese, que embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido como latente a probabilidade do direito e o perigo de dano, dos prejuízos causados ao meio ambiente e à coletividade, indeferiu a tutela de urgência com base em projeto de lei que ainda está em trâmite no Congresso Nacional.

Sustenta que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. Desse modo, requer seja concedida a liminar pretendida e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar o decisum objurgado. (Ids. 3478222 - Pág. 1 a 3478230 - Pág. 3).

O pedido liminar foi deferido. (Id n. 3865199).

O Município de Luciara, apresentou contraminuta ao recurso, onde rechaça todos os argumentos expendidos pelo Agravante e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 7108347).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (Id n. 18679957 - Pág. 2 a 18679957 - Pág. 5).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR).

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública n° 2060- 82.2018.8.11.0017, ajuizada pelo Agravante em face do MUNICÍPIO DE LUCIARA, indeferiu o pedido de tutela antecipada que almejava impor ao ora agravado a obrigação de fazer, consistente na apresentação de projeto de construção de aterro sanitário para se abster de depositar a céu aberto todo o lixo produzido na cidade.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, com pedido liminar c/c obrigação de fazer em face do Município de Luciara, para impeli-lo a adotar todas as providências necessárias visando solucionar a questão da destinação de resíduos sólidos na Municipalidade, tendo em vista as irregularidades existentes, bem como para obter a recomposição e reparação dos danos ambientais ocasionados.

Inobstante tratar-se de matéria que exige imersão profunda em diversos temas ambientais e reais, fato é que em sede de recurso de Agravo de Instrumento não cabe a análise do mérito da demanda ajuizada perante o juiz natural, porquanto a natureza devolutividade do agravo restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma a verificar se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Dessa forma, é apenas sob esse ângulo que será analisado o recurso instrumental, sob pena de decidir matéria ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, incorrendo, assim, em supressão de Instância.

Pois bem.

Entre as principais consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública causadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos urbanos encontram-se a poluição do solo, o que favorece o desenvolvimento de transmissores de doenças, a poluição do ar, em razão da decomposição do lixo, assim como a contaminação do lençol freático, águas fluviais e nascentes existentes nos locais onde os resíduos muitas vezes são lançados.

É consabido que a Lei n° 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, confere aos seus legitimados a possibilidade de utilizarem o referido instrumento processual não só para sua tutela preventiva, nos casos em que há risco ou perigo de lesão ao meio ambiente, mas também para restabelecer as situações em que o prejuízo ambiental já está em curso, com o escopo de coibir a ocorrência da proliferação do dano.

Com efeito, o art. 12 do sobredito diploma legal confere ao julgador a possibilidade de conceder a medida liminar almejada, com ou sem justificação prévia, in verbis:

“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”

Dito isso, imperioso assinalar que restou evidenciado que durante anos o Agravado vem protelando a solução do problema, deixando de lado...

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