Acórdão nº 1011043-02.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação26 Novembro 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1011043-02.2021.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011043-02.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Cabimento, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[FERNANDO ROBERTO DIAS - CPF: 042.492.039-56 (ADVOGADO), VALDEMAR NESTOR DE ARAUJO FILHO - CPF: 033.886.398-25 (ADVOGADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR registrado(a) civilmente como DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (AGRAVANTE), ADALTO TEIXEIRA - CPF: 229.944.081-04 (AGRAVADO), ARNALDO FRANCISCO TEIXEIRA - CPF: 353.433.541-49 (AGRAVADO), CRISTOVAO JOSE TEIXEIRA - CPF: 318.283.611-00 (AGRAVADO), SANDRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 631.579.851-91 (AGRAVADO), MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: 203.857.731-53 (AGRAVADO), ROSMARI DE CARVALHO CAVASAN - CPF: 604.376.691-49 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE DO INTERVENIENTE HIPOTECANTE – LIMITAÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA – APREENSÃO DE VEÍCULO DO GARANTE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A extensão da responsabilidade do interveniente hipotecante está limitada ao valor do bem dado em hipoteca, por conseguinte, correta o acolhimento da exceção de pré-executividade por meio da qual se pretende a liberação do veículo pertencente ao garante da dívida.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICREDI SUL MT, em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Cumprimento de Sentença em Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 120/2012 - 0001801-42.2012.8.11.0003, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da interveniente hipotecante SANDRA QUINTEIRO DE ALMEIDA, a fim de mantê-la no pólo passivo da execução, ressalvando, entretanto, que esta não responde pela dívida, mas tão-somente pela garantia prestada no contrato exequendo, por fim, desconstituiu a penhora on-line e busca do veículo FORD FOCUS 2L HC FLEX - PLACA NYY-3477 de sua propriedade.

Irresignada,...

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