Acórdão nº 1011046-19.2019.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1011046-19.2019.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1011046-19.2019.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[MAYKO FRANCISCO DUTRA - CPF: 672.979.191-87 (RECORRENTE), SANDRO ALBERTO DE SOUZA JUNIOR - CPF: 020.370.131-32 (ADVOGADO), MM - EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 07.201.847/0001-83 (RECORRIDO), LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 819.220.271-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PRODUTO ENVIADO PARA A ASSISTÊNCIA (NOTEBOOK) – AUSÊNCIA DE CONSERTO E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA –PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO PRODUTO PARA A ASSISTÊNCIA – JUNTADA DA ORDEM DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO – DANO MATERIAL DEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.

A legitimidade decorre da comprovação de que o promovente levou o notebook para o conserto, questionando os problemas apresentados.

Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.

Considerando que não houve a devida devolução do notebook, entendo que o promovente faz jus ao pagamento de indenização por dano material.

Configurada a falha na prestação do serviço, constitui-se, pois, ato ensejador da obrigação de indenizar, por danos morais.

O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, a condenando ao pagamento de danos materiais (R$ 1.380,00) e danos morais (R$ 3.000,00), ao argumento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço em virtude da demora injustificada em sanar o vício do notebook do promovente, conforme dispositivo que cito:

Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

1. Condenar à Reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa data, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e;

2. Condenar à Ré a pagar ao Reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.

Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

A parte promovida, nas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa. Sustentou a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que não cabe à empresa Recorrente a devolução do produto na residência do Recorrido, ao contrário, caberia ao Recorrido buscar o produto no endereço da empresa Recorrente.

Argumenta que o Recorrido jamais procurou a empresa Recorrente para saber a situação do notebook, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.

Requereu o acolhimento das preliminares e, alternativamente, o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial.

Houve apresentação de contrarrazões, com pedido de desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Colendos Pares;

I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

A promovida arguiu preliminar de ilegitimidade...

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