Acórdão nº 1011048-13.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-05-2021
Data de Julgamento | 26 Maio 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1011048-13.2020.8.11.0015 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1011048-13.2020.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[DIRCE PAGANARDI MEIRELES - CPF: 839.897.142-87 (APELANTE), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - CPF: 700.575.241-49 (ADVOGADO), BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.558.456/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.558.456/0001-71 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011048-13.2020.8.11.0015
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXCESSO DE FORMALISMO - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADO A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado por pessoa analfabeta carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011048-13.2020.8.11.0015
Apelação nº 1011048-13.2020.8.11.0015
Apelante: DIRCE PAGANARDI MEIRELES
Apelado: BANCO CETELEM S/A
4ª Vara Cível da Comarca de Sinop
RELATÓRIO
Recurso de Apelação interposto por DIRCE PAGANARDI MEIRELES.
Ação: Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c.c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por DIRCE PAGANARDI MEIRELES em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Sentença: Indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC/2015.
Apelação: Defende a validade da procuração apresentada nos autos. Afirma que tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Requer o provimento do recurso, a fim de anular a r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011048-13.2020.8.11.0015
Apelação nº 1011048-13.2020.8.11.0015
Apelante: DIRCE PAGANARDI MEIRELES
Apelado: BANCO CETELEM S/A
4ª Vara Cível da Comarca de Sinop
V O T O
Recurso de Apelação interposto por DIRCE PAGANARDI MEIRELES.
Ação: Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c.c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por DIRCE PAGANARDI MEIRELES em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Sentença: Indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC/2015.
A lide objetiva a declaração de nulidade de empréstimo consignado, não contratado, para ser pago em parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora.
Ao...
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