Acórdão nº 1011048-13.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1011048-13.2020.8.11.0015
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011048-13.2020.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[DIRCE PAGANARDI MEIRELES - CPF: 839.897.142-87 (APELANTE), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - CPF: 700.575.241-49 (ADVOGADO), BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.558.456/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.558.456/0001-71 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011048-13.2020.8.11.0015


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXCESSO DE FORMALISMO - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADO A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.

A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado por pessoa analfabeta carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011048-13.2020.8.11.0015


Apelação nº 1011048-13.2020.8.11.0015

Apelante: DIRCE PAGANARDI MEIRELES

Apelado: BANCO CETELEM S/A

4ª Vara Cível da Comarca de Sinop

RELATÓRIO

Recurso de Apelação interposto por DIRCE PAGANARDI MEIRELES.

Ação: Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c.c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por DIRCE PAGANARDI MEIRELES em desfavor de BANCO CETELEM S/A.

Sentença: Indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC/2015.

Apelação: Defende a validade da procuração apresentada nos autos. Afirma que tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Requer o provimento do recurso, a fim de anular a r. sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011048-13.2020.8.11.0015


Apelação nº 1011048-13.2020.8.11.0015

Apelante: DIRCE PAGANARDI MEIRELES

Apelado: BANCO CETELEM S/A

4ª Vara Cível da Comarca de Sinop

V O T O

Recurso de Apelação interposto por DIRCE PAGANARDI MEIRELES.

Ação: Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c.c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por DIRCE PAGANARDI MEIRELES em desfavor de BANCO CETELEM S/A.

Sentença: Indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC/2015.

A lide objetiva a declaração de nulidade de empréstimo consignado, não contratado, para ser pago em parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora.

Ao...

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