Acórdão nº 1011101-23.2022.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 29-11-2023
Data de Julgamento | 29 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1011101-23.2022.8.11.0015 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1011101-23.2022.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Seguro]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[JOSE CARLOS RAMALHO DA SILVA - CPF: 389.361.439-72 (APELANTE), BIANCA FERRACA - CPF: 040.589.031-12 (ADVOGADO), MURILO HENRIQUE DESTEFANI - CPF: 011.446.201-12 (ADVOGADO), RODRIGO SALDELA BISCARO - CPF: 222.282.758-24 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA – APELAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO AUTOMOTOR – PRESCRIÇÃO ÂNUA – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA EM QUE É CITADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o Código Civil, e nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de seguro de responsabilidade civil, a prescrição será contada "da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador" (artigo 206, § 1º, inc. II, alínea a). Precedentes. (AgInt no REsp 1.246.263/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 26 de setembro de 2022
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em razão do descontentamento com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop, Dr. Cristiano dos Santos Fialho que, na Ação Regressiva de Cobrança n° 1011101-23.2022.8.11.0015, julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor\apelante, nos termos do artigo 206, §1º, II, ‘a’ do Código Civil, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignado, o apelante aduz que:
- apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória é que o Apelante resta responsabilizado por danos causados a terceiro, bem como, por consequência, surge a pretensão de ser indenizado pela seguradora, diante do contrato de seguro.
Diante do exposto, o provimento do presente Recurso de Apelação, de modo a reformar a sentença recorrida, de modo que:
1-) Seja julgada procedente a ação, condenando a Apelada a restituir ao Apelante, os valores dispendidos frente à condenação e acordo homologado no processo nº 0004331-43.2018.8.16.0173, bem como honorários advocatícios decorrentes de sua defesa judicial, no montante total de R$ 133.005,10 (cento e trinta e três mil, cinco reais e dez centavos); e
2-) Seja a Apelada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios a ser fixado entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
As contrarrazões foram apresentadas no id. 180324796.
O preparo fora recolhido (id. 180324792).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara, sem razão a parte recorrente.
Cuida-se de Ação...
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