Acórdão nº 1011103-75.2023.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1011103-75.2023.8.11.0041
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011103-75.2023.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELANTE), JAMIL ALVES DE SOUZA - CPF: 429.322.381-91 (ADVOGADO), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - CPF: 025.848.158-77 (ADVOGADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REPRESENTANTE), ODAIR OLIVEIRA FERRAZ DO NASCIMENTO - CPF: 046.079.681-02 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA – CONDIÇÃO APENAS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR – PRESENÇA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA ANULADA – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ainda que a notificação tenha sido enviada para endereço diverso daquele constante no contrato, considerando ser a comprovação da mora somente imprescindível para o deferimento da liminar, infere-se que merece guarida o inconformismo da parte apelante porquanto, estando manifesta as condições da ação, e diante da presença dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, a determinação para prosseguimento do feito é medida que se impõe, a fim de que a parte autora comprove a notificação da mora para obtenção da liminar pretendida.-

R E L A T Ó R I O

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011103-75.2023.8.11.0041 – COMARCA DE CUIABÁ/MT

APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: ODAIR OLIVEIRA FERRAZ DO NASCIMENTO

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na Ação de Busca e Apreensão nº 1011103-75.2023.8.11.0041, ajuizada em desfavor de ODAIR OLIVEIRA FERRAZ DO NASCIMENTO, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, em razão da ausência de constituição em mora da parte requerida. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais (ID 180762233).

Em síntese das suas razões recursais (ID 180762235), sustenta o banco apelante que conforme o Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.132, o STJ firmou a tese que, para a comprovação da mora da parte devedora, basta o envio da notificação no endereço do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Destaca, ainda, que a regra insculpida no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 é expressa ao dispor que a mora decorre, em princípio, do simples vencimento do prazo para pagamento e, pode ser comprovada tanto por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Sob tais argumentos, pugna pela revogação da sentença, com o prosseguimento do feito, reconhecendo-se a validade da constituição em mora para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011103-75.2023.8.11.0041 – COMARCA DE CUIABÁ/MT

APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: ODAIR OLIVEIRA FERRAZ DO NASCIMENTO

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

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