Acórdão nº 1011107-46.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1011107-46.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011107-46.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FELIPE AUGUSTO FERRETTI - CPF: 991.954.450-72 (ADVOGADO), ZOLDI WENGRAT - CPF: 488.324.999-91 (AGRAVANTE), RUDI WENGRAT - CPF: 333.501.169-49 (AGRAVANTE), VANESSA APARECIDA LEONEL DE SOUZA BRITO - CPF: 004.068.761-93 (ADVOGADO), SOLEICA FATIMA DE GOES FERMINO DE LIMA - CPF: 347.169.710-15 (ADVOGADO), GILMAR DA SILVA - CPF: 615.918.311-72 (AGRAVADO), FRANCISCO KENGO SAITO - CPF: 004.376.979-91 (AGRAVADO), LUANA MARIA FERREIRA - CPF: 042.457.561-28 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS – POSSE JUSTA E AMEAÇA NÃO COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – PROTEÇÃO POSSESSÓRIO JÁ DEFERIDA AOS RÉUS/AGRAVADOS EM OUTRO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O êxito das ações possessórias reclama a comprovação dos requisitos indicados no art. 561 do CPC, tanto é que, preenchidos os requisitos legais de forma satisfatória, o juiz pode conceder imediatamente a medida de liminar independentemente da oitiva da parte contrária (CPC, art. 562, primeira parte), ou então, caso entenda que a prova apresentada com a inicial não é assim tão convincente, antes de rechaçar a pretensão liminar, deve oportunizar o reforço e complemento do conjunto probatório através de instrução sumária em audiência de justificação prévia (CPC, art. 562, segunda parte), mas não deve promover a justificação prévia se, ao lado da inexistência de base probatória mínima, os réus já foram contemplados com decisão concessiva de liminar em outro processo possessório.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011107-46.2020.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZOLDI WENGRAT e RUDI WENGRAT contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que nos autos da ação de “Interdito Proibitório” (Número Único 1011107-46.2020.8.11.0033), ajuizada pelos agravantes contra FRANCISCO KENGO SAITO e GILMAR DA SILVA, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender não comprovado a alegada ameaça, ressaltando que, “nos autos do processo nº 1000278-04.2020.8.11.0033, em trâmite nesta Vara, restou deferido o pedido liminar ao ora requerido Francisco Kengo Saito para determinar aos ora autores a abstenção da prática de atos de turbação ou esbulho contra si, até o julgamento definitivo da lide, referente ao mesmo imóvel rural pretendido nestes autos, diante da comprovação dos requisitos essenciais” (cf. Id. nº 43537462).

Os agravantes reeditam as teses postulatórias da ação de interdito proibitório, insistindo em que, por um lado, o pleno e legítimo exercício possessório sobre a “Fazenda Brasiliana” restou demonstrado, pois comprovaram que “adquiriram a área de terras por meio de escritura pública de compra e venda, dos legítimos proprietários e possuidores (Valdomiro Sommerfeld, e esposa, Anilda Marte Sell Sommerfeld), que por sua vez exerciam a posse de forma mansa e pacífica desde 2004” (cf. fls. 06 Id. nº 43537453), e, por outro lado, as declarações prestadas pelo policial militar nos autos do inquérito instaurado para apuração dos fatos, depois da lavratura do boletim de ocorrência pelos antigos proprietários do imóvel, e, ainda, pelo agrimensor que mediu a área dos agravantes, e pelo proprietário do trator que laborava no imóvel dos agravantes, além das imagens da satélite que demonstram a abertura do imóvel mediante enleiramento da madeira lá existente, demonstrando, ainda, que o imóvel dos agravados está localizado a leste da “Fazenda Brasiliana”, justificam o fundado receio de serem molestados, não sendo verdade que extrapolaram os limites e confrontações entre os imóveis lindeiros; ainda quanto à prova da ameaça de turbação, alegam que, desde março/2020, os agravados “comentam publicamente que vão adentrar na terra dos agravantes com máquinas e tratores” (cf. fls. 08 Id. nº 43537453), embora, contraditoriamente, quando prestaram depoimento perante à autoridade policial, tenham dito que os agravantes “estariam desmatando área de mata dentro da fazenda Saito” de sua propriedade, e, ao mesmo tempo, afirmaram que “o desmate estava sendo praticado em uma área de terras próxima à Fazenda Saito, e não dentro da fazenda” (cf. fls. 08 Id. nº 43537453), de modo que, comprovado minimamente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória, esta deve ser prontamente concedida.

Pedem, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja deferida a medida possessória pleiteada, ou, ao menos, que seja designada audiência de justificação.

A admissibilidade da interposição foi admitida pela decisão proferida em 10.06.2020, que apenas determinou o processamento do agravo de instrumento, porquanto não formulado pedido de concessão de efeito suspensivo à interposição.

Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso – Francisco Kengo Saito apresentou a peça vinculada ao Id. nº 81718467, e Gilmar da Silva a vinculada ao Id. nº 81718459, ambas com oferta de réplica aos fundamentos recursais, com ênfase no fato de que o agravado Gilmar da Silva apenas presta serviço para o primeiro agravado.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 09 de abril de 2021.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator


V O T O

Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

O êxito das ações possessórias reclama a comprovação da presença dos requisitos consagrados no art. 561 do CPC, a saber, prova da posse anterior do imóvel (I), ocorrência de turbação ou esbulho (II) e data da efetiva perda da posse em decorrência de ato ilícito praticado pela parte ré (III), tanto é que, ainda que em caráter precário, preenchidos esses requisitos de forma satisfatória, e independentemente de oitiva da parte contrária, o juiz pode conceder imediatamente a medida de liminar em favor da parte autora (CPC, art. 562, primeira parte), ou, então, caso entenda que a prova apresentada com a inicial não é assim tão convincente, antes de rechaçar a pretensão liminar, deve oportunizar o reforço e complemento do conjunto probatório através de...

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