Acórdão nº 1011110-98.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-03-2021
Data de Julgamento | 30 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1011110-98.2020.8.11.0000 |
Assunto | Empréstimo consignado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1011110-98.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), VALMI DUARTE DE SOUZA - CPF: 830.776.001-10 (AGRAVANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de limitação de desconto de margem consignável – adequação dos descontos ao limite legal de 35% da renda liquida - indeferimento de antecipação de tutela pelo juiz singular – manutenç.ão da decisão singular - recurso desprovido
Ausente os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, escorreita a decisão que indefere a antecipação da tutela.
No caso dos autos é preciso que ocorra a dilação probatória, não se podendo afirmar a veracidade dos fatos, necessitando de demais provas para aquilitar a verdade real, principalmente quando os os holerites juntados pela parte estão por demais desatualizados, não podendo afirmar, com certeza, o valor bruto e liquido de seus rendimentos, para se afirmar que os descontos realizados pelas instituições financeiras ultrapassam o limite máximo permitida pela legislação vigente.
Na hipótese em que é preciso a dilação probatória para que se reputem acima do limite legal os descontos realizados em folha de pagamento do autor, é prudente manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada para suspender tais descontos.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/03/2021
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