Acórdão nº 1011122-35.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1011122-35.2022.8.11.0003
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1011122-35.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), HAMILTON PEREIRA DE FRANCA - CPF: 011.712.691-88 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), GUSTAVO VICENTE SOARES DA SILVA - CPF: 054.933.621-47 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: 241.006.411-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSEMIL JOSE MANHANI - CPF: 174.103.121-49 (TERCEIRO INTERESSADO), UDERSON TIAGO DE ANDRADE REIS - CPF: 023.515.761-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS MAIKE ROSA DE LIMA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA REVELADORA DE MAIOR CRUELDADE. 2. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE, AINDA QUE A ADMISSÃO NÃO SE SUBSUMA AO TIPO PENAL IMPUTADO OU AGREGUE TESES DEFENSIVAS. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A premeditação do crime, assim como a ação geradora de ferimento grande e profundo de faca, revela maior censura e gravidade da conduta do apelante, justificando o aumento da pena-base a título, respectivamente, da culpabilidade e das circunstâncias, ambas desfavoráveis à sua pessoa.

2. A confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada – ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do juízo como um dos fundamentos da condenação –, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do Código Penal.

3. Recurso parcialmente provido.



R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:


Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Hamilton Pereira de França contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n. 1011122-35.2022.8.11.0003, que após deliberação do Tribunal do Júri, condenou-o à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática, em tese, do crime de homicídio, previsto no art. 121, caput do Código Penal.

O apelante, forte nas razões recursais vistas no ID 178828699, postula que na primeira fase dosimétrica todas as circunstâncias judiciais sejam reconhecidas como favoráveis, reduzindo, por conseguinte, a pena-base ao mínimo legal. Além disso, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, do Código Penal.

Nas contrarrazões constantes no ID 178828703, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do presente recurso, linha intelectiva, essa, perfilhada, nesta instância revisora, pela Procuradoria-Geral de Justiça no parecer que se vê ao ID 179886178.

É o relatório. À revisão.

Após o pedido de dia pelo revisor, determino a intimação da Defensoria Pública de todos os atos do processo, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994.

V O T O R E L A T O R


A denúncia, que se encontra no ID 148313234, p. 1-3, narra os fatos desta forma:

[...] Consta nos autos, que no dia 29/04/2022, por volta das 15h00min, na Rua Domingos de Lima, Centro desta cidade e Comarca de Rondonópolis-MT, a vítima MARCOS MAIKE. ROSA DE LIMA fora atingida por golpe de faca na região abdominal, causando-lhe choque Hipovolêmico por hemorragia interna, por ação de instrumento perfurocortante, que fora a causa eficiente da morte, consoante Laudo de Necropsia nº 200.1.01.2022.011477-01. Apurou-se que o denunciado HAMILTON PEREIRA DE FRANÇA, acima qualificado, agindo com nítido animus necandi (vontade assassina), foi o autor do golpe desferido contra a vítima. O crime fora praticado por MOTIVO FÚTIL, consistente em um desentendimento ocorrido em razão da vítima, supostamente, ter ameaçado o réu, o que gerou a inconformidade deste e o levou a praticar o fato em tela. Para a consecução do crime, o denunciado muniu-se com uma faca e fora ao encontro da vítima, ocasião na qual, ao encontrá-la, a golpeou. A vítima ainda fora socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, mas não resistiu e morreu. [...]

A materialidade e a autoria do delito acima referido ficaram comprovadas; e, quanto a tais temas, o apelante não se insurgiu, eis que se limitou a postular que seja “reconhecida as circunstâncias judiciais como favoráveis ao apelante, reduzindo assim a pena base estabelecida pelo juízo a quo para o mínimo legal”; bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 1/6 (um sexto).

O pleito merece parcial acolhimento.

Com efeito, a respeito da temática, o prolator do édito condenatório consignou que:

[...] Quanto à culpabilidade, conforme a doutrina e jurisprudência, no que tange dosimetria da pena, é o grau de reprovação que o acusado tem do delito praticado. Nesse ponto, cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça: Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018). Neste ponto, é inegável que o réu tinha ciência da reprovabilidade da conduta, pois houve premeditação, pois encerrada a discussão daquela manhã, o acusado logrou conseguir uma faca, saindo em busca da vítima pelas ruas centrais, inclusive anunciado às testemunhas que iria matar. Realizado o ato, o condenado escondeu a faca e, mesmo sendo morador de rua, logrou tomar banho para apagar evidências. Deste modo, majoro a pena em 01 (um) ano. Verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais. Quanto a conduta social e a personalidade, embora os processos que tenha respondido por crimes relacionados a violência doméstica houve a extinção da punibilidade, verifica-se entretanto o ímpeto criminoso principalmente contra pessoas vulneráveis, como foi o caso da vítima destes autos, pessoa em situação de rua, razão pelo qual majoro a pena em 06 (seis) meses. As circunstâncias do crime, que segundo a jurisprudência é: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o paciente praticou o delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, sem que se possa falar em bis in idem com a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. (...). (STJ - AgRg no HC: 690059 ES 2021/0276383-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021), ao caso, merecem destaque, posto que o delito ocorreu em plena luz do dia, em rua central deste Município, e com exagerada violência, posto que a lesão foi profunda e cumprida, com aproximadamente 25 cm, atingindo do externo à virilha do ofendido. Oras, a audácia de cometer o delito em público e com cólera exacerbada, devem ser repudiada com severidade. Portanto, aumento a pena em 01 (um) ano. Quanto aos motivos, supostamente teria ocorrido por motivo fútil, porém foram rejeitados pelos Srs. Jurados. As consequências não fogem à normalidade do delito. Entendo que a vítima em nada contribuiu à conduta maléfica do agente. Desta forma, fixo a pena-base do condenado em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem agravantes ou atenuantes, posto que o réu confessa os fatos, porém fundamenta em falsa legítima defesa, visando assim justificar sua conduta. Tendo o acusado criando uma história fantasiosa, que não foi reconhecida pelos jurados, deixo de relevar sua confissão, posto que é falsa no essencial, a culpabilidade, não podendo assim ser beneficiado com o instituto em questão. Posto que a atenuante da confissão, no sentido legal, é concedida aqueles que cooperam com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT