Acórdão nº 1011134-58.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1011134-58.2022.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011134-58.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Correção Monetária]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA - CPF: 024.837.661-61 (ADVOGADO), MARQUES MARTINS CABRAL - CPF: 453.995.571-34 (AGRAVANTE), SILVIA GABRIELA DUARTE ARAUJO - CPF: 008.874.001-32 (ADVOGADO), SALI FREITAS SANTOS - CPF: 660.389.601-04 (ADVOGADO), LUIZ BRAZ NEVES - CPF: 037.248.671-15 (AGRAVADO), NOEMIA RODRIGUES DE NOVAIS NEVES - CPF: 067.392.021-68 (AGRAVADO), DIANARY CARVALHO BORGES - CPF: 364.002.468-00 (ADVOGADO), SELSO LOPES DE CARVALHO - CPF: 358.723.060-91 (ADVOGADO), JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - CPF: 035.845.061-66 (ADVOGADO), DANYELLE RODRIGUES CABRAL - CPF: 751.608.891-91 (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE MARTINS CABRAL (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – PROCESSO DE CONHECIMENTO – SENTENÇA PROFERIDA – FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU FRAUDE Á EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENHORA INDICANDO UM BEM E LIBERANDO OS DEMAIS – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - TESES SUPERADAS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - DECISÃO ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido.

1. Não reside como apreciar eventual pedido de decadência/prescrição quando do ajuizamento da ação de rescisão contratual em face de que o processo já estar sentenciado, residindo a coisa julgada material, não mais podendo retroagir a aspectos pertinentes em relação ao processo de conhecimento que deu origem ao cumprimento de sentença. Além domais, no caso, a prescrição é decenal, a rigor do que consagra o artigo 205 do CC bem como impossibilidade de reversão em face do trânsito em julgado do processo de conhecimento, (inciso XXXVI, art. 5º, Constituição Federal), égide da segurança jurídica.

2. A fraude à execução, a rigor da Súmula 375 do STJ deve pontuar duas situações distintas. Existência do registro da penhora no RI ou demonstração de má fé. Não reside como acolher o direito pretendido pelo devedor quando este, já tendo conhecimento do processo de conhecimento, transfere todos os seus bens a sua filha, estudante, não residindo comprovação de rendas e, sobretudo ante o elevadíssimo valor dos imóveis transferidos. Caracterizado, no caso, a segunda hipótese, conluio entre o pai e a filha para que a transferência fosse efetuada, a questão de ausência do registro no RI não afasta a comprovação de que a transferência dos bens se deu em fraude à execução. Não interessa os meandros feitos para se chegar de como a filha recebeu procuração em causa própria e sim as consequências advindas das transferências já que os fins não estão amparados pelos meios.

3. A exceção de pré-executividade diz respeito a questões de ordem pública ou outras que não dependem de incursões outras e, a olhos desarmados, materializadas nos próprios autos. Neste viés, não se concebe vingar tese dos embargante em que este, fazendo suas razões, discute excesso dos valores cobrados sob o manto de que deseja pagar o valor justo e para tal mister, indispensável verificação de provas outras para definir se correto ou não o valor exigido no cumprimento de sentença.

4. Conquanto seja possível que a penhora sobre os bens está em excesso em relação ao crédito perseguido, não se vê juridicamente possível a redução por simples apresentação de avaliação do devedor de que apenas um bem é suficiente para garantia da execução. Não residindo prejuízo para o devedor, impõe-se, no caso, a manutenção da penhora sobre todos os bens e, mais tarde, após consolidar como correta a avaliação judicial, a requerimento do devedor, poderá a penhora ser reduzida a tantos bens quanto bastarem, liberando as demais.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara.

Agravo de instrumento patrocinado por MARQUES MARTINS CABRAL, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE que lhe foi proposta por LUIZ BRAZ NEVES e NOÊMIA RODRIGUES DE NOVAIS NEVES, todos identificados nos autos.

O magistrado de piso, fazendo suas razões de decidir, reconheceu a existência de FRAUDE Á EXECUÇÃO, declarou a ineficácia dos negócios jurídicos realizados pelos proprietários registrais LUIZ BRAS NEVES e NOÊMIA RODRIGUES DE NOVAIS NEVES em favor de DANYELLE RODRIGUES CABRAL, cujas escrituras publicas foram lavradas por instrumento procuratório que fora utilizado pelos executados, referentes as matriculas números 18632, 18631, 18627, 18626, 18629, 18630, todos do CRI de NOVA XAVANTINA-MT. De outro lado, em sequência, houve julgamento de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Impugnou a exceção de pré-executividade registrando, em primeiro aspecto, a prescrição vez que o contrato foi celebrado em 31/10/2003, ação ajuizada em 23/05/2015, fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Do excesso de execução, vez que o juiz tem obrigação de na fase de cumprimento da sentença, obedecer aos ditames da coisa julgada, o que, segundo o alegado, não se registrou nos autos. Do excesso de limitação da constrição. Anotou que, ao penhorar as matriculas números 182626, 18627, 18629, 18630, 18631, 18632, do RI de NOVA XAVANTINA e em razão do decreto de ineficácia do negócio jurídico, conforme esposado linhas acima. Traz valores, que, segundo menciona, comprova o erro do avaliador e, neste contexto, almeja nova avaliação. Que indicou tão somente o imóvel matricula n. 18632 do CRI de NOVA XAVANTINA, estimando este em R$ 3.600.000,00, valor suficiente parta garantia da execução. Discorre sobre ausência de fraude à execução, fazendo suas razões, que não existia registro prévio da penhora. Que o imóvel adquirido por DANYELLE RODRIGUES CABRAL em 29/08/2016, sentença proferida em 30/10/2017, averbação da penhora em data de 10/03/2000. Que a outorga da procuração se deu antes do protocolo da ação, esta em data de 23/05/2013. Substabelecimento posterior de WELITON SOARES TELES a MARAISA MARTINS CABRAL se deu em data de 12/01/2013, em causa própria, o bem passou a pertencer a DANYELE em data de 29/08/2016, residindo boa fé desta.

Em face do exposto, pretendeu o agravante: a) – baixa das averbações das matriculas em face de não ocorrência de fraude à execução. Prescrição da cobrança da divida objeto do feito originário. Excesso de execução, para elaboração de um novo cálculo. Excesso da penhora, considerando que tão somente a matrícula 18632, avaliada em R$ 3.600.000,00 é suficiente para cobrir a execução.

Por outro lado, almejou que esta questão fosse tratada em sede deste agravo com o deferimento de tutela de urgência, pedido que, por ato do Relator (ID-132121161), foi em parte acolhida, tão somente para suspender eventual HASTA PÚBLICA que foi declarada em FRAUDE À EXECUÇÃO.

Como se vê no ID-135404654, os agravados, justificando os aspectos factuais e jurídicos, pugnam pelo desprovimento recursal.

É o relatório necessário. Peço dia para julgamento, providências de estilo, intimem-se e cumpram-se.

Des. Sebastião de Moraes Filho.

(Relator).

V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

Conforme consta do relatório produzido anteriormente e dado ciência dos pontos recursais aos eminentes pares, constata-se que o agravante busca por vários aspectos a reforma da decisão pontuada pelo magistrado prolator. Deve ser visto, em seguida, que para se chegar ao entendimento que aqui serão definidos, em se tratando de processo digitalizado, não tendo todas as peças entranhadas em sede do agravo de instrumento em apreciação recursal, teve o relator que debruçar sobre o processo de conhecimento que deu origem a fase de cumprimento se sentença, nos seus múltiplos a variados aspectos, ante as questões que foram postas em grau recursal pelo devedor embargante.

Assim, para não se perder no emaranhado de situações trazidas em sede deste recurso, embora de forma sucinta, quanto o bastante para espancar qualquer dúvida a respeito daquela decisão singular, os aspectos serão tratados tópico a tópico.

Primeiro tópico – O aspecto primordial que deve ser visto é a questão pertinente a acerto ou desacerto da decisão que, dando as razões, culminou por declarar a ineficácia dos negócios jurídicos realizados pelos proprietários registrais LUIZ BRAS NEVES e NOÊMIA RODRIGUES DE NOVAIS NEVES em favor de DANYELLE RODRIGUES CABRAL, cujas escrituras publicas foram lavradas por instrumento procuratório que fora utilizado pelos executados, referentes as matriculas números 18632, 18631, 18627, 18626, 18629, 18630, todos do CRI de NOVA XAVANTINA-MT.

O fundamento esposado pelo magistrado está consolidado nos seguintes aspectos. ‘Em análise ao caso em destaque, verifica-se que os executados promoveram a alienação dos imóveis rurais no curso desta demanda, cuja escritura de compra e venda foi registrada no dia 26 de agosto de 2016, em momento anterior à...

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