Acórdão nº 1011163-79.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1011163-79.2020.8.11.0000
AssuntoMútuo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011163-79.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Comodato, Mútuo]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - CPF: 006.446.236-67 (ADVOGADO), GERDAU ACOS LONGOS S.A. - CNPJ: 07.358.761/0001-69 (AGRAVANTE), AMOROSO METALICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 12.009.143/0001-43 (AGRAVADO), CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO), LUIS FAGNER GEROLIN AMOROSO - CPF: 717.569.901-82 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A ENTREGA DE SUCATA E DEVOLUÇÃO DE CAMINHÃO DADO EM COMODATO VERBAL, POR CONTA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 300 do CPC , são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Não sendo possível afirmar com precisão sobre o alegado descumprimento contratual por parte do demandado e, exigindo-se a questão maior dilação probatória, a decisão mais plausível é a manutenção do contrato firmado entre as partes até a regular instrução do feito e melhor esclarecimento dos fatos alegados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S. A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Ordinária nº 1002206-80.2020.8.11.0003, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa (i) a entrega do equivalente a R$202.198,90 de sucata ferrosa, no prazo de 10 dias, no endereço definido no contrato; e a (ii) devolução do caminhão de propriedade da agravante (caminhão VW 17 210 MOTOR MWM, placa JZJ-1227, RENAVAM n 00762570032, ano de fabricação 2001) no mesmo prazo e local, em decorrência do inadimplemento dos agravados com relação ao Contrato de Mútuo com Garantia Pignoratícia firmado entre as partes.


Irresignado, o agravante pugna pela concessão da antecipação de tutela em grau recursal para compelir os agravados a entregarem o equivalente a R$202.198,90 (valor devido a ser corrigido) de sucata ferrosa, no prazo de 10 dias, no endereço definido no contrato; (ii) devolva o caminhão de propriedade da Agravante (veículo VW 17 210 MOTOR MWM, de placa JZJ-1227, RENAVAM nº 00762570032, ano de fabricação 2001) no mesmo prazo e local.


Aduz, em síntese, que demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 330 do CPC, quanto à probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que prescinde de provas.


Destaca que os inadimplementos são alusivos ao não pagamento do contrato de mútuo com sucata ferrosa e à não devolução do caminhão, objeto de comodato verbal, cuja posse direta também é pretendida pela agravante.


Afirma que a probabilidade do direito consiste no próprio contrato de mútuo firmado entre as partes e na nota promissória emitida pelo 1º Agravado, com assinatura dos 2º e 3º Agravados como avalistas, e, ainda, no veículo dado em...

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