Acórdão nº 1011197-83.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1011197-83.2022.8.11.0000
AssuntoRegulamentação de Visitas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011197-83.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Regulamentação de Visitas]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[RAUL COELHO CURVO - CPF: 581.665.301-63 (ADVOGADO), VICTOR HUGO TINOCO DE CAMPOS - CPF: 100.198.111-10 (AGRAVANTE), JULIA DOS SANTOS DE ALMEIDA.
(AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), S. D. S. C. (AGRAVADO), SOPHIA DOS CAMPOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – DECISÃO QUE POSTESGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DO ESTUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O parâmetro adotado pelo Juiz na avaliação da forma em que deve ser exercida a guarda deve se pautar no melhor interesse da criança ou adolescente, princípio básico e determinante em todas as relações que digam respeito as relações familiares, portanto nenhum óbice a decisão de postergou a análise do pedido de regulamentação de visita para depois da realização do estudo psicológico e social.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICTOR HUGO TINOCO DE CAMPOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, que nos autos da ação de “Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Visitas” (Proc. nº 1014793-69.2022.8.11.0002), ajuizada pelo agravante contra JÚLIA DOS SANTOS DE ALMEIDA, postergou a análise do pedido de tutela de urgência acerca da guarda da menor Sophia dos Santos Campos “para depois de produzida a perícia técnica”, qual seja, o “Estudo Psicológico e Social no domicílio do (genitor e da genitora), sem prévio aviso”, por entender que “as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial (...) não fornecem elementos suficientes para a concessão do pleito liminar” e por admitir necessário “evitar reiteradas mudanças bruscas da situação fática consolidada a surtir grandiosos efeitos na vida pessoal dos menores” (cf. Id. nº 3047579 dos autos de origem).

O agravante sustenta que, embora o objetivo principal da presente ação (seja) obter a guarda compartilhada da filha menor, pediu, também em sede de tutela de urgência, lhe fosse garantido o direito de visitas (à) sua filha menor, uma vez a agravada está dificultando o direito do agravante de estar com sua filha, enfatizando que não poderá aguardar a produção de provas para só então poder exercer seu direito previsto em lei, pois a depender da demora do julgamento sua filha pode nem o reconhecer mais, passando a...

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