Acórdão nº 1011201-45.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1011201-45.2021.8.11.0004
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1011201-45.2021.8.11.0004
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[RENAN ARAUJO PAIXAO - CPF: 068.937.231-05 (RECORRENTE), RAIZZA ADRIELLY FERREIRA DA SILVA - CPF: 039.265.021-50 (ADVOGADO), TAISE ARAUJO PAIXAO - CPF: 045.532.801-32 (ADVOGADO), FELIPE OFFNER GOMES - CPF: 996.366.461-04 (ADVOGADO), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.280.273/0001-37 (RECORRIDO), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - CPF: 045.378.726-67 (ADVOGADO), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - CPF: 092.862.266-59 (ADVOGADO), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.280.273/0001-37 (REPRESENTANTE), MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.960.950/0001-21 (RECORRIDO), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - CPF: 134.198.768-07 (ADVOGADO), MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.960.950/0001-21 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a) DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS 1º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - PRESIDENTE 2º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA

E M E N T A

E M E N T A:

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DO CELULAR AO AUTOR. APARELHO QUE NÃO SE ENCONTRA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILDIADE DE CUMPRIMENTO ANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS PARTES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. CONDENAÇÃO EM MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se resta impossível o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a devolução do celular ao autor, o que autoriza a conversão em perdas e danos.

Artigo 499 do CPC: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”

A multa do artigo 1.026, §2º, do CPC, é cabível somente quando verificado o caráter protelatório no oferecimento dos embargos de declaração.

Afasta-se a litigância de má-fé arbitrada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, se não restar comprovado que a Reclamada incidiu em alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado:

1011201-45.2021.8.11.0004

Classe CNJ:

460

Origem:

Juizado Especial Cível de Barra do Garças/MT

Recorrente(s):

Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

Recorrida(s):

Renan Araújo Paixão

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

19 de maio de 2023

V OT O:

Egrégia Turma;

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2016), SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para SOLIDARIAMENTE:

a) CONDENAR, as Reclamadas na obrigação de fazer, devolvendo o aparelho celular do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta sentença; sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Da decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados e o Embargante condenado a título de litigância de má-fé, conforme parte dispositiva abaixo:

Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar...

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