Acórdão nº 1011204-46.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011204-46.2020.8.11.0000
AssuntoAdicional de Insalubridade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1011204-46.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Adicional de Insalubridade, COVID-19]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[GONCALO DE SOUZA SILVA - CPF: 706.344.831-53 (ADVOGADO), SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VARZEA GRANDE - CNPJ: 03.917.569/0001-04 (AGRAVANTE), MARLI DANTAS DO NASCIMENTO - CPF: 006.379.521-38 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXMA.SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP 1º VOGAL E DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO - 2ª VOGAL. EM VIRTUDE DO IMPEDIMENTO DO EXMO SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE SOBRESTOU O ANDAMENTO DO FEITO COM RESPALDO NO IRDR N. 1019264-42.2019.8.11.0000 – DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.

In casu, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande ajuizou Ação Civil Pública como substituto processual de apenas uma parcela da categoria (Servidores do SUS), onde almeja o pagamento de insalubridade a esse grupo neste período de pandemia.

No IRDR n. 1019264-42.2019.8.11.0000, em trâmite neste Tribunal, de Relatoria da Desa. Maria Aparecida, determinou-se a suspensão de todas as demandas que versem sobre a legitimidade ou não do Sindicato dos Servidores Públicos para ingressar com ação postulando pela defesa de direitos homogêneos e heterogêneos de determinada categoria.

Desse modo, deve ser mantida a decisão que sobrestou o andamento do feito, nos termos do art. artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.

Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE contra decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT