Acórdão nº 1011249-70.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1011249-70.2022.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1011249-70.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[FRANCIELLY DE SOUZA DUTRA - CPF: 014.704.861-30 (RECORRENTE), AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 037.526.131-14 (ADVOGADO), WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - CPF: 036.005.781-03 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (REPRESENTANTE), TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.175.943/0001-55 (RECORRIDO), COLHEREIRO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 10.506.007/0001-33 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELO CONSUMIDOR.PERÍODO PANDÊMICO. REEMBOLSO NO PRAZO DE ATÉ 12 MESES. RECUSA PELA EMPRESA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O passageiro tem direito ao reembolso integral do valor já pago nos casos em que a alteração ocorrer por iniciativa do transportador ou quando caracterizada força maior ou caso fortuito, e, nos demais casos, é devida aplicação de multa que não ultrapasse 5% do valor pago e desde que claramente elucidada ao consumidor. A resilição contratual de pacote de viagem ocorrida durante a pandemia (Lei 13.034/2020) enseja o reembolso integral da quantia paga, no prazo de até 12 meses, ou por meio de crédito para compra de outra passagem, e caso ocorra fora do prazo legal, ou então não aconteça, fica caracterizada a conduta ilícita das empresas de transporte.
2. A ausência de reembolso de valor pagocaracteriza dano moral, porquanto, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos, que excedem ao mero aborrecimento. A ausência de reembolso pela reclamada no valor de R$5.850,20 é suficiente para a caracterização do dano moral.
3. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e o valor financeiro que ficou indisponibilizado (R$5.850,20), a indenização fixada em R$5.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. Sem custas e honorários advocatícios.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1011249-70.2022.8.11.0003

Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS

Recorrente: FRANCIELLY DE SOUZA DUTRA

Recorrido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e COLHEREIRO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

RELATÓRIO:

Egrégia Turma.

FRANCIELLY DE SOUZA DUTRA ajuizou reclamação indenizatória em face COLHEREIRO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME / TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP / CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.

Sentença proferida no ID175391338/PJe2. Concluiu queindependentemente da manifestação de desinteresse da parte reclamante em remarcar a viagem ou em receber a quantia desembolsada na forma de crédito, devem prevalecer, em relação ao valor pago pelo pacote de viagens, as regras contidas na Lei nº 14.046 de 24 de agosto de 2020, editada excepcionalmente para o período da pandemia, com a disponibilização da quantia despendida a este título em crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços. Esta operação deverá ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o reembolso dos valores pagos.

A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID175391339/PJe2. Sustentou que: a) a parte reclamada não assegurou a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados e tampouco a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis; b) a recorrente vem solicitando o reembolso dos valores despendidos há mais de 12 meses, no entanto, até o presente instante não houve devolução, demostrando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida em indenização por danos morais.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID175391343/PJe2. Argumentou acerca da necessidade da aplicação das leis que disciplinam as medidas legais a serem adotadas pela cias aéreas e pelas agências de viagens no período de pandemia e requereu que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte recorrente e a sentença mantida.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Resilição do contrato por parte do passageiro.

Nos termos do artigo 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o passageiro tem direito ao reembolso integral do valor já pago somente quando a alteração por foi iniciativa do transportador ou quando caracterizada força maior ou caso fortuito.

Quanto ao reembolso da passagem, a Resolução 400/2016 da ANAC prevê que a comercialização da passagem deverá elucidar claramente o percentual do reembolso, garantindo pelo menos uma opção com multa que não ultrapasse a 5% e assegurando a integralidade do reembolso apenas no caso de alteração por parte do transportador.

Esta é a exegese extraída da interpretação conjunta dos artigos 3º, 5º, inciso II, 9º, 12, § 1º da referida resolução:

Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea...

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