Acórdão nº 1011252-10.2017.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-05-2021
Data de Julgamento | 10 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1011252-10.2017.8.11.0000 |
Assunto | Aposentadoria por Invalidez Acidentária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1011252-10.2017.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI
Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO - CPF: 057.634.318-80 (ADVOGADO), JUNIOR LEOPOLDO PISCKE - CPF: 011.788.789-70 (AGRAVADO), INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE), ADELAINE FEIJO MACEDO - CPF: 053.294.594-86 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS OPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO - PERDA DO OBJETO – NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Evidencia-se a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento em decorrência da demonstração da conversão do Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez após o ingresso de Mandado de Segurança por omissão em desfavor do Agravado, conforme documentos juntados nos autos, e como pretendia a parte Agravante.
Torna-se juridicamente impossível a apreciação do mérito recursal ante o desfazimento do elemento material deste (interesse de agir recursal) e, por conseguinte, configura a desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUNIOR LEOPOLDO PISCKE, contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Aposentadoria por Invalidez n.º 125-82.2015.811.0026, proposta pelo Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em trâmite na Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT, que determinou a intimação do Agravante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de decisão administrativa que indeferiu o benefício previdenciário pleiteado, sob pena de extinção do processo.
Sustenta o Agravante, em síntese, o “periculum in mora” no dano irreparável que será ocasionado com a extinção do processo, uma vez que poderá acarretar a interrupção ou extinção do benefício de auxílio invalidez que já vem recebendo.
Alega que a hipótese dos autos se assemelha ao entendimento do Acórdão de repercussão geral RE 631.240 DO STF, aplicando-se o disposto no item 3, “quando a posição do INSS for notoriamente contrária ao postulado pelo segurado”, ou item 4, ou seja, “que no caso de revisão ou manutenção do benefício, o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso possível” e se ainda assim não entender do digno magistrado, ao invés da extinção de pronto do processo que já passou até por Audiência de Instrução e Estudo Psicossocial, o Autor deveria ser intimado para dar entrada no pedido administrativo no prazo de 30 dias e o INSS intimado para manifestar-se sobre tal pedido no prazo de 90 dias.
Aduz que não pode o processo ser extinto logo após o prazo de 15 dias, sob pena de ferir a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário previsto no inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna.
Por fim, requer seja concedido o almejado efeito suspensivo ao presente recurso, evitando-se dano irreparável com a extinção do processo,...
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