Acórdão nº 1011265-04.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1011265-04.2020.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011265-04.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[IZABEL FIGUEIREDO SIQUEIRA - CPF: 007.799.251-22 (AGRAVANTE), ANDREIA GABRIEL - CPF: 031.585.261-58 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS PELA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE – ESBULHO NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não demonstrando a agravante o preenchimento de todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da liminar inaudita altera pars, deve ser mantida a r. decisão singular que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IZABEL FIGUEIREDO SIQUEIRA, em face da r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível - Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1007715-72.2020.8.11.0041 movida em desfavor de ANDREIA GABRIEL, indeferiu o pedido liminar de reintegração pretendido.

Sustenta a agravante que, ‘através de contrato de compra e venda adquiriu o lote, nele construiu um cômodo e o cedeu ao seu filho e sua ex-nora em comodato para que eles pudessem morar de forma provisória. Ocorre que após a algum tempo Agravada inesperadamente se mudou para o imóvel objeto da lide, sem a permissão da Agravante, bem como do seu filho Anderson. Que tentaram pedir para ela se retirar e procurar outro lugar para morar, no entanto esta alegava que estava desempregada, e que seu filho Caio tinha direito sobre o imóvel da avó (agravante). Com a convivência conturbada, e a resistência da ré em deixar o imóvel, ardilosamente forjou uma “Maria da Penha” requerendo medidas protetivas e forçando o Sr. Anderson a deixar a casa, consagrando assim o esbulho possessório contra a Agravante de reaver a sua posse.’. (id. 43756964)

Afirma que a agravada não detém ou deteve qualquer posse sobre o imóvel, de modo que não tem qualquer direito sobre ele e, ainda que tivesse posse direta, dar-se-ia em razão do Comodato, tendo perdido a posse justa com seu termino, em razão da precariedade de sua posse.

Requer seja o presente recurso conhecido na modalidade por instrumento, sendo-lhe concedido efeito ativo para evitar prejuízo grave e de difícil reparação à agravante, na forma do nos Arts. 932, II e 1.019, I do CPC, ambos do CPC, sendo a liminar de primeiro grau revertida, para reintegrar a agravante na posse de seu terreno; no mérito, seja o presente recurso provido para reformar a decisão interlocutória de (Id.32107176), conforme requerido.

A liminar foi indeferida. (id. 43820988)

Sem contrarrazões.

A Douta Procuradoria...

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