Acórdão nº 1011314-29.2022.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011314-29.2022.8.11.0015
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1011314-29.2022.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ELIZABETH RAMOS DE ASSUNCAO - CPF: 453.190.141-04 (APELADO), TAIUAN ANTONIO PEREIRA DE SANT ANA - CPF: 025.327.221-18 (ADVOGADO), LEONARDO HERBERT - CPF: 051.706.441-32 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MARCIO SILVA DA COSTA - CPF: 029.622.421-97 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, EM REEXAME RETIFICOU A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — OBRIGAÇÃO DE FAZER — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — PROCEDIMENTO CIRÚGICO — NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA OU DA NEGATIVA DO PODER PÚBLICO.

Para que seja imposta a imediata providência de procedimento cirúrgico, é necessária a comprovação da negativa de atendimento pelo poder público ou a urgência, sob pena de o Judiciário se transformar em mero trampolim para se pular fila de espera ou simplesmente para evitar a entrada do pedido pelos canais competentes.

Sentença retificada. Recursos prejudicados.

R E L A T Ó R I O

Reexame com apelações interpostas pelo Município de Sinop e pelo Estado de Mato Grosso em relação à sentença (Id. 150621697 – fls. 1/8) proferida em ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por Elizabeth Ramos de Assunção contra si.

Município de Sinop (Id. 150621702), assegura que pelo procedimento cirúrgico ser de alta complexidade, compete ao Estado de Mato Grosso providenciá-lo, visto que unicamente é responsável pelo atendimento básico de saúde, segundo a organização sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.

Assevera que não deu causa à demanda, uma vez que a obediência da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Normatização do Sistema Único de Saúde – SUS é imprescindível, de modo que a condenação em honorários advocatícios deve ser suportada apenas pelo Estado de Mato Grosso.

Contrarrazões de Elizabeth Ramos de Assunção (Id. 150621705).

Estado de Mato Grosso (Id. 150621698) afiança que os honorários advocatícios arbitrados em dez (10%) sobre o valor da causa são excessivos, pelo que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões de Elizabeth Ramos de Assunção (Id. 150621704).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Marcelo Ferro de Carvalho (Id. 153186190), opina pelo não provimento do recurso do Estado de Mato Grosso, e, pelo provimento do recurso do Município de Sinop.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Ex positis’ julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, no sentido de determinar que os requeridos disponibilizem para a parte requerente a disponibilização do procedimento de ‘cirurgia para descompressão medular’. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

[...]

Assim, defiro a tutela jurisdicional pretendida e determino que os requeridos disponibilizem imediatamente a disponibilização do procedimento de ‘cirurgia para...

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