Acórdão nº 1011328-29.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011328-29.2020.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1011328-29.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - CPF: 055.445.937-01 (ADVOGADO), CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 15.423.664/0001-30 (AGRAVANTE), ESTADO DO MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR – ICMS SOBRE TUST E TUSD NAS FATURAS DE ENERGIA – TEMA PENDENTE DE ANÁLISE NO STJ COM AFETAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR (ART. 314 DO CPC) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FULCRO NO ARTIGO 151, INCISO V, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ainda que haja determinação de suspensão do feito em razão do tema 986/STJ, se mostra possível a análise do pedido liminar, conforme prevê o artigo 314, do Código de Processo Civil.

No artigo 151, “V” do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada.

Ante a inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pretendida, deve ser mantida a decisão que a denegou.

Recurso conhecido e não provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO:

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra a decisão não modificada pelos embargos de declaração que, em ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Estado de Mato Grosso, determinou a suspensão da tramitação dos autos.

Aduz que, “na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, sofre a cobrança, por parte do Estado do Mato Grosso, de tributo com a base de cálculo superior àquela legalmente prevista, tendo em vista que o tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor de mercado (energia elétrica), mas, também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD).”.

Sustenta que, “o que se vê do demonstrativo das faturas de energia é que, proporcionalmente ao total da fatura, o ICMS incidente sobre tais Tarifas TUSD e TUST equivale a até 15% (quinze por cento) do total faturado”.

Assevera que “a representação do ônus financeiro que a discussão assume, é suficiente à demonstração da urgência em apreciar a liminar conforme requerida. Isso porque, a manutenção das cobranças, sob condição de que seja objeto de repetição do indébito ao fim da ação, transferem ao particular o ônus da cobrança questionada.”.

Requer seja conhecido e integralmente provido o presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, mantendo a determinação de que as cobranças de ICMS incidentes sobre as tarifas de TUST e TUSD permaneçam suspensas, até que julgado em definitivo o mérito da ação de origem.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão no id. 47608953.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória ajuizada pelo agravante, que, com base no REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020, determinou a suspensão da tramitação dos autos.

No caso em análise, conforme muito bem destacado pelo relator originário, Des. Luiz Carlos da Costa, apesar do decisório recorrido não deferir ou indeferir o pedido liminar, a suspensão do processo, implicitamente, importou no indeferimento da medida de urgência, pelo que é o caso de conhecimento do recurso (id. 47608953).

Sobre o assunto, sabe-se que de acordo com o artigo 151, “IV” do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT