Acórdão nº 1011328-29.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1011328-29.2020.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1011328-29.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - CPF: 055.445.937-01 (ADVOGADO), CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 15.423.664/0001-30 (AGRAVANTE), ESTADO DO MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR – ICMS SOBRE TUST E TUSD NAS FATURAS DE ENERGIA – TEMA PENDENTE DE ANÁLISE NO STJ COM AFETAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR (ART. 314 DO CPC) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FULCRO NO ARTIGO 151, INCISO V, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que haja determinação de suspensão do feito em razão do tema 986/STJ, se mostra possível a análise do pedido liminar, conforme prevê o artigo 314, do Código de Processo Civil.
No artigo 151, “V” do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada.
Ante a inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pretendida, deve ser mantida a decisão que a denegou.
Recurso conhecido e não provido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO:
EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra a decisão não modificada pelos embargos de declaração que, em ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Estado de Mato Grosso, determinou a suspensão da tramitação dos autos.
Aduz que, “na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, sofre a cobrança, por parte do Estado do Mato Grosso, de tributo com a base de cálculo superior àquela legalmente prevista, tendo em vista que o tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor de mercado (energia elétrica), mas, também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD).”.
Sustenta que, “o que se vê do demonstrativo das faturas de energia é que, proporcionalmente ao total da fatura, o ICMS incidente sobre tais Tarifas TUSD e TUST equivale a até 15% (quinze por cento) do total faturado”.
Assevera que “a representação do ônus financeiro que a discussão assume, é suficiente à demonstração da urgência em apreciar a liminar conforme requerida. Isso porque, a manutenção das cobranças, sob condição de que seja objeto de repetição do indébito ao fim da ação, transferem ao particular o ônus da cobrança questionada.”.
Requer seja conhecido e integralmente provido o presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, mantendo a determinação de que as cobranças de ICMS incidentes sobre as tarifas de TUST e TUSD permaneçam suspensas, até que julgado em definitivo o mérito da ação de origem.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão no id. 47608953.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória ajuizada pelo agravante, que, com base no REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020, determinou a suspensão da tramitação dos autos.
No caso em análise, conforme muito bem destacado pelo relator originário, Des. Luiz Carlos da Costa, apesar do decisório recorrido não deferir ou indeferir o pedido liminar, a suspensão do processo, implicitamente, importou no indeferimento da medida de urgência, pelo que é o caso de conhecimento do recurso (id. 47608953).
Sobre o assunto, sabe-se que de acordo com o artigo 151, “IV” do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da...
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