Acórdão nº 1011369-25.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1011369-25.2022.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011369-25.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - CPF: 033.315.151-83 (ADVOGADO), ADRIANE APARECIDA KUNZ - CPF: 013.355.331-09 (AGRAVANTE), ALAN JHONES ROSA SILVA - CPF: 051.616.991-24 (ADVOGADO), ELIEZER SILVA DANTAS - CPF: 086.256.625-87 (AGRAVADO), LUIZA MARLENE VIANA - CPF: 232.888.333-87 (AGRAVADO), ROBSON MEDEIROS - CPF: 812.909.771-00 (ADVOGADO), ADOLFO KUNZ - CPF: 411.224.889-04 (TERCEIRO INTERESSADO), APARECIDA KUNZ (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA KUNZ (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO “A QUO” – VIABILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONTITUAM A DECISÃO RECORRIDA – ARTIGO 927 DO CPC – POSSE E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.

A concessão de liminar em feitos possessórios traduz o convencimento provisório e precário do Magistrado que, com as provas trazidas, forma o seu livre convencimento motivado. Não havendo demonstração de ilegalidade patente, não deve ser alterada a decisão liminar, mormente porque, durante a instrução, cabe às partes envolvidas trazerem subsídios que construam o seu direito material.

Restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, impõe-se o deferimento do pleito liminar, nas ações de interdito proibitório.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, proposto por ADRIANE APARECIDA KUNZ, em face da r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer n. 0000843-41.2012.8.11.0105, Código 61774, Proc. 396/2012 movida por ELIEZER SILVA DANTAS e Outro (s), deferiu o pedido de expedição de mandado proibitório em favor do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)

Sustenta a parte agravante que não houve a devida fundamentação na r. decisão que deferiu o mandado proibitório, eis que fora deferida com base exclusivamente na simples alegação dos agravados de que foi construída uma cerca na propriedade do requerente, dificultando-lhe o acesso.

Assevera que os requisitos para a concessão do pedido liminar não foram demonstrados; no mais, no que tange a decisão que concedeu a liminar, decidida após ter decorrido aproximadamente 05 anos do pedido de liminar.

Salienta ainda, que o imóvel em questão não se trata de área cravada, conforme restou demonstrado nos depoimentos das testemunhas, bem como comprovado por meio de fotografias, restando comprovado que não há esbulho ou turbação, ou ainda a existência de cerca que dificulte o acesso à posse do Agravado.

Afirma que deve ser reformada a presente decisão para revogar a liminar concedida, uma vez que falta requisitos processuais que autorizem e ainda a mesma vai trazer prejuízo para o requerido, que terá que fazer uma porteira no meio de sua pastagem, já que há anos a estrada fora encoberta pela vegetação, não existindo estrada, portanto, a liminar perdeu o objeto.

Requer a concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso; no mérito, o conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada.

Pedido de liminar indeferido. (Id.133552164)

As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e, manutenção da decisão agravada. (Id. 136818176)

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixa de manifestar, diante ausência de interesse público na causa. (Id. 137387688)

Sem informações.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Conforme anteriormente relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, proposto por ADRIANE APARECIDA KUNZ, em face da r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer n. 0000843-41.2012.8.11.0105, Código 61774, Proc. 396/2012 movida por ELIEZER SILVA DANTAS e Outro (s), deferiu o pedido de expedição de mandado proibitório em favor do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)

Pois bem.

A agravante primeiramente alega que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação.

Sabe-se que sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA...

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