Acórdão nº 1011376-59.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Case OutcomeSentença confirmada
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011376-59.2020.8.11.0041
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Data de publicação14 Dezembro 2021
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1011376-59.2020.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - CPF: 899.546.961-72 (ADVOGADO), DAVI FRANCISCO BERNARTT - CPF: 356.216.309-63 (RECORRIDO), HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: 722.385.341-72 (ADVOGADO), SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO (JUIZO RECORRENTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – LANÇAMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS POR INFRAÇÕES – LEI ESTADUAL EM CONFLITO COM REGRAMENTO DA NORMA GERAL FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – SENTENÇA RATIFICADA.

Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, previstas pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN, a lei estadual invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria.

Diante do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei n. 7.098/1998, o auto de infração lavrado com base nesse regramento se tornou insubsistente.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR.

DES. MÁRCIO VIDAL, RELATOR

Egrégia Câmara,

Trata-se de Reexame Necessário da Sentença, proferida pelo Juízo da 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT que concedeu a ordem pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Davi Francisco Bernartt, contra o ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da SEFAZ-MT, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda à anulação do NAI n. 14133700141 2018179, exclusivamente, em relação ao impetrante (id. 92195041).

Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado para este Tribunal de Justiça, por força do art. 14, § 1o, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 496, inciso I, do CPC.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Parecer da lavra da Dra. Mara Lígia Pires de Almeida Barreto, opina pela ratificação da sentença reexaminada (id. 98885974).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR.

DES. MÁRCIO VIDAL, RELATOR

Egrégia Câmara,

Conforme consta do relatório, trata-se de Reexame Necessário da Sentença, proferida pelo Juízo da 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que concedeu a ordem pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Davi Francisco Bernartt contra o ato do Secretário Adjunto de Receita Pública da SEFAZ-MT, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda à anulação do NAI n. 14133700141 2018179, exclusivamente, em relação ao Impetrante (id. 92195041).

Denota-se dos autos que Davi Francisco Bernartt impetrou o Mandado de Segurança, noticiando que fora surpreendido com o lançamento de obrigação tributária,...

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