Acórdão nº 1011392-44.2017.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCível - AÇÃO RESCISÓRIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011392-44.2017.8.11.0000
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1011392-44.2017.8.11.0000
Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ITAMAR LIMA DA SILVA - CPF: 863.761.951-72 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - CNPJ: 15.023.989/0001-26 (AUTOR), CARMEN LIMA DE ALBUQUERQUE - CPF: 203.538.981-04 (REU), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 896.112.681-49 (REU), LUZIA FRANCISCA DA COSTA CASTILHO - CPF: 415.091.101-00 (REU), TEREZA DE OLIVEIRA AIRES - CPF: 496.228.111-91 (REU), DENIZIA TAVARES DIAS ANDRADE - CPF: 915.311.011-00 (REU), CLEUDENICE DA SILVA - CPF: 629.509.161-04 (REU), ISAURA NETO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 241.641.001-68 (REU), AMILTO SEVERINO DE ANDRADE - CPF: 458.584.461-91 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA (URV) – JULGADA PROCEDENTE E PARCIALMENTE RETIFICADA EM GRAU RECURSAL – SERVIDOR COM VÍNCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO – MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE URV À SERVIDOR QUE NÃO POSSUÍA VÍNCULO COM A ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA – ERRO DE FATO – OCORRÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É certo que a jurisprudência mais atualizada deste Sodalício é no sentido de que os servidores com vínculo precário com a Administração Pública e, dentre estes, os que possuem Contrato Temporário, não tem direito ao recebimento de diferenças salarias referente à conversão da moeda (URV). No entanto, em tempos outros, este E. Tribunal de Justiça concedia o mesmo direito a todos os servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo estabelecido com a Administração Pública.

2. Nesse contexto, a mudança de jurisprudência, por si só, não autoriza a propositura de Ação Rescisória, salvo quando a mudança advier em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pois além de tal hipótese não encontrar expressa previsão legal no rol taxativo do art. 966 do Código de Ritos, tal situação ofenderia a garantia constitucional da coisa julgada e, em última análise, colocaria em risco a segurança jurídica.

3. A matéria, à época da formação da coisa julgada, encontrava-se controvertida.

4. Aplicação da Súmula nº 343 do STF.

5. Alegação de prescrição das parcelas anteriores ao dia 07/08/2009.

6. Ausência de fundamentos e os motivos pelos quais as parcelas estariam prescritas a partir da referida data. Ademais, a questão da prescrição já foi analisada pelo juízo a quo quando da prolação da sentença na Ação de Cobrança, quanto pelo juízo ad quem quando do julgamento do Recurso de Apelação e Reexame Necessário, ou seja, a questão já foi exaustivamente decidida.

7. Rediscussão de matéria já decidida.

8. Impossibilidade de propositura de Ação Rescisória.

9. Afirmação de que a Requerida Tereza de Oliveira Aires nunca foi servidora do Município de Pontes e Lacerda. Nesse aspecto, assiste ao Autor, pois ao analisar todos os documentos que instruem desde a Ação de Cobrança até aqueles que compõe a presente Ação Rescisória, não há qualquer documento a demonstrar, ainda que minimamente, que a Requerida foi algum dia servidora do Município de Pontes e Lacerda.

10. Ocorrência de erro de fato (art. 966, §1º do CPC), o que autoriza a propositura e a procedência do pedido.

11. Ação Rescisória JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em desfavor de CARMEM LIMA DE ALBUQUERQUE, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUZA, LUZIA FRANCISCA DA COSTA CASTILHO, TEREZA DE OLIVEIRA AIRES, DENÍZIA TAVARES DIAS ANDRADE e CLEUDENICE DA SILVA pleiteando a rescisão do julgado proferido no Recurso de Apelação Cível c/c Reexame Necessário de Sentença nº 462/2016, que retificou parcialmente a sentença prolatada pelo juízo a quo na Ação de Cobrança (URV) nº 3491-08.2014.811.0013 (Código 92015), que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda.

Fundamenta o Autor no art. 966, V, VII, VIII e §1º, do Código de Ritos, afirmando violação manifesta à norma jurídica, prova nova cuja existência ignorava ou não pôde fazer uso e erro de fato.

Afirma que os Requeridos Amilto Severino de Andrade e Denizia Tavares Dias Andrade mantiveram vínculo precário com a Administração Pública Municipal por meio de Contrato Temporário de Trabalho.

Narra que a Requerida Luzia Francisca da Costa Castilho sempre ocupou cargo comissionado, logo, não faz jus ao recebimento de URV.

Alega que as parcelas anteriores ao dia 07/08/2009 estão prescritas em relação aos Requeridos Amilto Severino de Andrade, Denizia Tavares Dias Andrade, Carmem Lima de Albuquerque, Cleudenice da Silva, Isaura Neto da Silva Oliveira, Luzia Francisca da Costa Castilho, Maria de Fátima Oliveira de Souza.

Afirma que a Requerida Tereza de Oliveira Aires nunca foi servidora do Município de Pontes e Lacerda.

O pedido de antecipação de tutela provisória foi parcialmente deferido, conforme decisão proferida no Id. 1987476.

Os Requeridos, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme certidão lançada no Id. 3737051.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar ante à ausência de interesse público (Id. 4273205).

É o sucinto relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora)

Egrégia Câmara:

A presente Ação Rescisória está fundada no art. 966, V, VII, VIII e §1º, do Código de Ritos (violação manifesta à norma jurídica, prova nova cuja existência ignorava ou não pôde fazer uso e erro de fato).

Inicialmente, registro que entende-se por violação à norma jurídica quando há evidente e manifesta aplicação errônea do direito ao caso apresentado, ou seja, há erro crasso do juízo na aplicação do direito ao caso concreto (error in judicando).

Nesse sentido a doutrina, in verbis:

Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, ano 2016, 1ª Edição, 3ª tiragem, pág.: 1.570)

Assim, para que seja viável e cabível a propositura de Ação Rescisória, a afronta à norma jurídica e legal deve ser direta, frontal e inequívoca, pois caso contrário, não é possível o manejo desta ação para corrigir suposta injustiça.

Nesse sentido, trago à colação o recente aresto jurisprudencial emanado do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA TÃO SOMENTE NO ART. 966, V, DO CPC/2015 ("VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA"). CORREÇÃO DE PRETENSA INJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERGENTE NA...

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