Acórdão nº 1011444-40.2017.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-04-2021

Data de Julgamento19 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011444-40.2017.8.11.0000
AssuntoAntecipação de Tutela / Tutela Específica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1011444-40.2017.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA

Parte(s):
[ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR - CPF: 293.114.461-49 (ADVOGADO), ALMI FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 353.000.781-15 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISIONAL DE APOSENTADORIA – INTEGRAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para que seja concedida a tutela de urgência, na ação ordinária revisional de aposentadoria, devem estar presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inexistindo um desses requisitos, mostra-se acertado o seu indeferimento.

O perigo de irreversibilidade se mostra presente, porquanto a concessão da antecipação da tutela resultaria interferir no exame do mérito do ato administrativo, tornando-o nulo e, com isso, retificando o ato de aposentadoria do Agravante, o que ensejaria no pagamento de proventos e benefícios que, por se tratarem de verba alimentar, no mínimo, revelaria duvidosa a viabilidade do Agravado, em saindo vitorioso, obter o ressarcimento dos valores antecipados.

Recurso Desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMI FERREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, MM. Dr. Marcio Aparecido Guedes, lançada nos autos da Ação Ordinária nº. 29505-08.2015.811.0041 (Código 1014453), proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em que se objetivava sua imediata promoção ao posto de 3º Sargento, bem como da conversão da sua aposentadoria com proventos proporcionais em proventos integrais.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que ingressou nas fileiras da PMMT em 23/12/1990, e que na data de 30/06/2002 foi vítima de atropelamento quando em exercício regular da sua profissão, cujo acidente lhe acarretou sérias lesões consistentes em fratura exposta na perna direita, além de escoriações nos braços e corte na cabeça.

Relata que em virtude deste sinistro, e após ter iniciado o tratamento médico especializado para a reabilitação necessária, mediante gozo de licença para tratamento de saúde que perdurou até 06/07/2006, foi submetido à avaliação junto à Coordenadoria de Perícia Médica, a qual constatou que as sequelas do evento em questão o incapacitaram permanentemente para as funções militares, o que acarretou em sua transferência para a reserva remunerada ex officio, consoante Ato Governamental nº. 1.534/2010, de 17/03/2010.

Afirma, no entanto, que, por equívoco da própria junta médica que deixou de atestar que em razão da incapacidade adquirida não poderia ser suscetível de reabilitação para outra atividade, bem como ao fato de que a mesma não era oriunda de acidente de trabalho, o ato de reforma se deu no posto de Soldado-PM, Classe “D”, com proventos proporcionais, quando o correto seria o de proventos integrais, inclusive sendo-lhe assegurada a promoção à graduação de 3º Sargento, com fundamento no art. 40, §1º, inc. I da CF/88 c/c art. 226, §§1º e 2º, da LC nº. 26/1993, vigente ao tempo dos fatos.

Assevera que fez requerimentos administrativos visando à retificação do ato de aposentação questionada, protocolados, respectivamente, nas datas de 12/12/2012, 30/04/2014 e 21/11/2014, sendo, no entanto, indeferido pelo Sr. Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas, por meio do Parecer nº. 1605/SUPREV/2015, mesmo diante de novo Laudo Médico Pericial, em que foram corrigidos os erros mensurados no anteriormente emitido.

Diante disso, e discordando com os fundamentos apontados pela autoridade administrativa, ajuizou ação...

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