Acórdão nº 1011452-41.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1011452-41.2022.8.11.0000
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação28 Novembro 2022
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011452-41.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - CPF: 027.338.169-50 (ADVOGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (AGRAVANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), C. E. G. M. - CPF: 059.684.551-01 (AGRAVADO), ROSELI GIMENEZ MEGIER - CPF: 894.933.031-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA LAURA BERTO CAVALCANTE - CPF: 034.651.181-03 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (Charlotte`s Web 50mg CBD /ml ORIGINAL FÓRMULA – 5000/100ml ) – DIAGNÓSTICO DE AUTISMO ATÍPICO ASSOCIADO COM TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIANTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANVISA – IRRELEVÂNCIA – PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO E DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE E À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE - NECESSIDADE DEMONSTRADA TAMBÉM EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE – EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO - INCIDÊNCIA DO CDC – AGRAVO DESPROVIDO.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, da prevalência de interesses do consumidor (do direito à vida e à integridade física do paciente) e da leitura das cláusulas contratuais firmadas em benefício do consumidor, deve ser mantida a decisão que determinou o fornecimento de medicação necessária ao tratamento de saúde de paciente diagnosticado com autismo atípico associado com transtorno de aprendizagem, diante da demonstração da necessidade do fármaco, conforme prescrição de médico especialista, de modo que a alegação de que o medicamento não consta no rol taxativo da ANS não é relevante para a negativa de fornecimento.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, contra decisão prolatada na Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 1009165-60.2022.8.11.0015, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, ajuizada por C. E. G. M., representada por sua genitora, ROSELI GIMENEZ MEGIER, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Agravante autorize/forneça no prazo de 05 dias, o medicamento (Charlotte.s Web 50MG CBD), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte Agravante após demonstrar o cabimento, a tempestividade e o recolhimento do preparo, alega, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizados para a concessão da tutela de urgência, em sede recursal, eis que o medicamento mencionado não possui registro taxativo válido na ANVISA, não havendo, portanto, cobertura obrigatória contratual pelo plano de saúde.

Defende que as operadoras devem obrigatoriamente oferecer todos os atendimentos descritos no rol de procedimentos, e que o entendimento de que o rol da ANS seja exemplificativo nega vigor a várias disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), principalmente porque confere à ANS a competência para elaborar rol de cobertura mínima obrigatória às operadoras.

Diz que para que o medicamento seja registrado no Brasil e ele seja comercializado, posto em circulação, deve ser comprovada a segurança do medicamento, sua eficácia e qualidade, o que não ocorreu no caso, sendo lícita a exclusão de cobertura do produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental.

Discorre que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado...

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