Acórdão nº 1011492-86.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1011492-86.2023.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011492-86.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 023.069.241-98 (ADVOGADO), LARISSA DANIELI PERIN - CPF: 089.802.299-17 (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL CASTRO DE SOUZA - CPF: 010.339.701-90 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 013.257.201-00 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIMAR MARIOTI - CPF: 015.238.241-07 (TERCEIRO INTERESSADO), JURANDIR LOURENCO FERNANDES - CPF: 005.108.421-00 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO CARVALHO VARGAS - CPF: 043.601.449-11 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LOURENCO FERNANDES - CPF: 038.732.011-35 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO DE SOUZA SILVA GUIMARAES - CPF: 069.394.625-38 (TERCEIRO INTERESSADO), ISRAEL GOMES DE SOUZA - CPF: 900.609.971-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JAQUELINE DA LUZ DE SOUZA - CPF: 053.648.481-32 (TERCEIRO INTERESSADO), LUDIMILA MONTEIRO ROCHA FERNANDES - CPF: 057.946.231-52 (TERCEIRO INTERESSADO), MAUROZAN CARDOSO SILVA - CPF: 083.287.488-43 (ADVOGADO), ITAPURA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 44.624.179/0001-23 (AGRAVANTE), EDSON BENEDITO RONDON FILHO - CPF: 483.304.421-87 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER - CNPJ: 36.556.485/0001-41 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI nº 1011492-86.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: ITAPURA AGROPECUARIA LTDA

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANCA DO AMANHECER

TERCEIROS INTERESSADOs: JOSEI DOS SANTOS NASCIMENTO e OUTROS

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE – DÚVIDA DOS REQUISITOS LEGAIS – ARTIGO 561 DO CPC/15 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO COMPETENTE - EXPEDIÇÃO CONTRAMANDADO EM FAVOR DOS RÉUS – SUSPENSÃO ATÉ REAPRECIAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA – RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.

Correta a revogação da liminar possessória concedida por juízo incompetente, quando o juízo competente tem dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais (artigo 561 do CPC/15), designando audiência de justificação prévia.

Se mostra ponderável e razoável a suspensão do contramandado de reintegração de posse em favor dos réus até a reapreciação da liminar possessória, muito mais ainda quando já foi realizada a aludida audiência de justificação prévia, encontrando-se os autos na iminência de exame da medida.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAPURA AGROPECUÁRIA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida na Ação de Reintegração de Posse nº. 1001559-10.2021.8.11.0049 ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR DA GLEBA ESPERANÇA DO AMANHECER, que revogou os atos praticado pelo juízo incompetente, inclusive a liminar possessória anteriormente deferida, tendo na oportunidade designado o dia 01/06/2023 às 16:00 horas, para a realização de audiência de justificação prévia, diante da dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/15. Ainda, determinou a expedição de contramandado.

Insatisfeito com a decisão, informa a agravante que de acordo com a base cartográfica do projeto RADAMBRASIL, a localidade invadida está dentro da ÁREA DE RESERVA LEGAL da FAZENDA SÃO SEBASTIÃO e vinha sofrendo degradação constante.

Afirma que a área se encontra totalmente inserida dentro do Bioma Amazônico, com fitofisionomia de Floresta Ombrófila fechada e floresta Ombrófila submontana com cipós. Portanto, entende que os grileiros estão promovendo degradação ambiental em local que deve ser objeto especial de preservação conforme a Lei nº 12.651/2012.

Na concepção do agravante, o Poder Judiciário não pode se deixar instrumentalizar pela indústria da grilagem, sobretudo autorizando que retornem os réus para área de reserva legal, situada em região amazônica, podendo gerar prejuízos incomensuráveis, uma vez que afetará a fauna e a flora locais, sem contar que, sabidamente, o objetivo principal visa a extração ilegal de madeira, com ofensa direta ao artigo 225, §1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII; §§3º e 4º, da Constituição Federal.

Enfatiza que a Floresta Amazônica brasileira, onde se localiza a área de reserva...

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