Acórdão nº 1011545-51.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-11-2022
Data de Julgamento | 23 Novembro 2022 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1011545-51.2017.8.11.0041 |
Assunto | Busca e Apreensão |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1011545-51.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Busca e Apreensão]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[LUCAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 045.318.371-93 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELADO), JAMIL ALVES DE SOUZA - CPF: 429.322.381-91 (ADVOGADO), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - CPF: 025.848.158-77 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE – COBRANÇA ABUSIVA - TEMA 958 DO STJ – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas quando de fato foram realizados esses serviços, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (Tema 958 do STJ).
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (Tema972 do STJ).
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL N. 1011545-51.2017.8.11.0041
APELANTE: LUCAS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Proc. referência: Ação de Busca e Apreensão n. 1011545-51.2017.8.11.0041 - 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá.
RELATÓRIO
Apelação interposta por Lucas Ribeiro da Silva.
AÇÃO: Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Lucas Ribeiro da Silva.
SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá) julgou procedente a ação de busca apreensão, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial em favor do requerente, cuja apreensão liminar tornou definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Por consequência, julgou improcedente a contestação/reconvenção.
Condenou o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, obrigação que fica suspensa em decorrência dos benefícios da assistência judiciária concedida.
APELO: o apelante sustenta, em síntese, abusividade e a não comprovação da prestação do serviço de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como necessidade da redistribuição dos ônus de sucumbência.
CONTRARRAZÕES: apresentadas no Id.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
Egrégia Câmara:
O cerne do recurso tão somente está em saber se é caso de reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer abusividade/ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do bem, na quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e da Taxa denominada Registro Contrato no valor de R$R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) bem assim, saber se é caso de distribuir os ônus sucumbenciais.
A lide advém do contrato de financiamento n. 4384736100, firmado em 23/11/2015, no valor de R$ 13.973,37 (treze mil novecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 525,37, que tem como garantia a alienação fiduciária do veículo marca FORD, modelo FIESTA SEDAN FLEX, cor PRETA, placa NJM-6099, ano fabricação/modelo 2008/2009, chassi 9BFZF20A298335789, RENAVAM 00984851291, cuja inadimplência teria ocorrido a partir das prestações vencidas em 27/12/2016 até 27/03/2017.
Apresentada contestação com reconvenção o requerido reconvinte, aqui apelante, sustenta a cobrança abusiva de juros remuneratórios contratados, da taxa de registro (R$ 317,39) e tarifa de avaliação (R$ 350,00), bem assim que não houve comprovação da prestação dos referidos serviços.
A sentença julgou...
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