Acórdão nº 1011626-78.2017.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1011626-78.2017.8.11.0015
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011626-78.2017.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Expropriação de Bens]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), STER PAULA DE FARIA - CPF: 012.991.681-16 (ADVOGADO), MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA - CPF: 816.406.411-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), PEDRO JOSE SANGALETTI - CPF: 213.421.649-20 (APELADO), CHARLY HOEGER - CPF: 819.550.301-20 (ADVOGADO), LEONOR EISELE SANGALETTI - CPF: 703.839.799-00 (APELADO), EDELCIR ANTONIO SALVADOR - CPF: 240.663.549-04 (APELADO), LEONIR EISELE SALVADOR - CPF: 370.440.289-34 (APELADO), ESPÓLIO DE PEDRO JOSÉ SANGALETTI (APELADO), PEDRO JOSE SANGALETTI - CPF: 213.421.649-20 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - CPF: 338.059.209-97 (ADVOGADO), SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - CPF: 482.385.549-34 (ADVOGADO), DANIEL BATISTA DE AGUIAR - CPF: 453.710.169-53 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011626-78.2017.8.11.0015


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE EXPRESSAMENTE CONSTOU A MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS – PARTES QUE NA ORIGEM ACORDARAM APENAS PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas. De modo que pode o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.

A Recuperação Judicial não provoca a novação dos créditos em relação aos avalistas, caso em que a regra é o prosseguimento da Execução contra eles, circunstância reforçada, ademais, pelo fato de que restaram mantidas as garantias em favor do banco recorrente.

Casuística em que ambas as partes postularam na origem apenas a suspensão da demanda executiva, não há razão jurídica para julgar extinta a lide.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011626-78.2017.8.11.0015


APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: LEONOR EISELE SANGALETTI, EDELCIR ANTONIO SALVADOR, LEONIR EISELE SALVADOR, ESPÓLIO DE PEDRO JOSÉ SANGALETTI

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença que julgou extinta a presente execução movida em desfavor de Leonor Eisele Sangaletti e Outros, em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA – em recuperação judicial.

Em síntese, aduz que se trata de Cédula de Crédito Bancário nº 420.501.338, emitida pela empresa Sangaletti Sangaletti & Cia Ltda., com o aval prestado pelos executados, ora apelados, Pedro José Sangaletti, Leonor Eisele Sangaletti, Edelcir Antônio Salvador, Leonir Eisele Salvador, cujo saldo devedor em 29-9-2017 era de R$1.595.371,27.

Afirma que de acordo com o disposto no artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, é permitida a execução contra os avalistas, porque os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Assegura que a Assembleia Geral de Credores homologou o plano da empresa recuperanda - autos n° 1002346-20.2016.8.11.0015 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT, ocasião em que decidiu pela suspensão das execuções contra os coobrigados e não a extinção.

Destaca que, além disso, o ora apelante não liberou as garantias que amparam seus créditos, inclusive por sua proposta modificativa ao plano, foi aprovada ressalva no sentido de que em eventual descumprimento do plano, os coobrigados poderão ser acionados.

Reclama, assim, que a sentença é extra petita, violou o disposto nos artigos 141 e 492, do CPC, porquanto as partes postularam nos id´s 93873368 e 27620859 apenas a suspensão da ação, como autorizam os artigos 922 e 923, do CPC e não sua extinção.

No mérito, argumenta que a lei não estende os benefícios da recuperação judicial da devedora principal aos avalistas, na medida em que são responsáveis por obrigação autônoma e independente.

Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a sentença como extra petita e, no mérito, seja deferida a suspensão da execução.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, porque os apelantes não estão inadimplentes, além de que compuseram na demanda executiva (id 27620860 – na origem).

O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo...

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