Acórdão nº 1011666-28.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1011666-28.2019.8.11.0003
AssuntoAdministração de herança

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011666-28.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Administração de herança]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[EROTILDES MARIA DA SILVA - CPF: 174.054.591-53 (APELANTE), DENISE RODEGUER - CPF: 330.525.518-84 (ADVOGADO), NÃO CONSTA (APELADO), JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PENSIONISTA HABILITDADA QUE ALMEJA O LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA, REFERENTES A DIFERENÇAS SALARIAIS DE URV DE TITULARIDADE DO DE CUJUS – SENTENÇA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE METADE DOS VALORES – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS SUCESSORES – NECESSIDADE – DIREITO DOS HERDEIROS NÃO DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Na hipótese, é de ser mantida a sentença de piso que deferiu o levantamento de apenas 50% do valor referente a diferenças salariais da URV, em face da existência de outros herdeiros que não foram incluídos no polo ativo do presente instrumento de jurisdição voluntária, porquanto, o levantamento integral deverá contar com a autorização dos demais sucessores ou a comprovação de inexistência das classes precedentes.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Erotildes Maria da Silva.

AÇÃO: Alvará Judicial requerido por Erotides Maria da Silva, com fulcro no art.725, VII, do CPC/2015 (jurisdição voluntária).

SENTENÇA: julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a expedição de alvará, autorizando a requerente levantar 50%(cinquenta por cento) dos valores existentes a título de diferenças salariais da URV junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observada a respectiva dotação orçamentária, a que faz jus o falecido Alipio Alves de Abreu (CPF 138.184.901-63), cujo óbito ocorreu em 15/03/2005, a fim de que fique, em qualquer hipótese, ressalvado o remanescente em favor dos descendentes do sucedido, o qual poderá ser postulado pelas vias próprias, querendo.

RAZÕES DO APELO: a apelante diz que é pensionista do falecido Alípio Alves de Abreu, e não há requerimento de pensão por morte efetivado por dependentes, que o próprio Tribunal de Justiça, órgão devedor, admite a existência de crédito e a sua legitimidade como credora.

Defende que é a única habilitada à pensão por morte, e que, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 (Lei dos Benefícios), somente os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento de valores, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, que, no caso, deve ser invocada de forma subsidiária. Prequestiona a matéria.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de lhe seja concedido o levantamento integral dos valores correspondentes crédito de diferenças salariais da URV referente ao reprocessamento do período de março/1998 a dezembro/2008.

Sem contrarrazões, por se tratar de jurisdição voluntária.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, pela manifestação da Dra. Eunice Helena Rodrigues de Barros, que entendeu pela ausência de interesse público, deixou de emitir parecer acerca do mérito da demanda (Id. 79348591 - pág. 1).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Erotildes Maria da Silva.

AÇÃO: Alvará Judicial requerido por Erotides Maria da Silva, com fulcro no art.725, VII, do CPC/2015 (jurisdição voluntária).

SENTENÇA: julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a expedição de alvará, autorizando a requerente levantar 50%(cinquenta por cento) dos valores existentes a título de diferenças salariais da URV junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observada a respectiva dotação orçamentária, a que faz jus o falecido Alipio Alves de Abreu (CPF 138.184.901-63), cujo óbito ocorreu em 15/03/2005, a fim de que fique, em qualquer hipótese, ressalvado o remanescente em favor dos descendentes do sucedido, o qual poderá ser postulado pelas vias próprias, querendo.

Trata-se de Ação de Alvará Judicial em que a postulante Erotildes Maria da Silva, ao fundamento de ser companheira e pensionista do servidor público falecido Alípio Alves de Abreu, objetiva o levantamento integral dos valores disponíveis a título de diferenças salariais da URV junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de titularidade do de cujus, referente ao período de março/1998 a março/2005.

Anota autora que o crédito já foi reconhecido pelo órgão devedor que, inclusive, atestou por meio da certidão 1431/2017-DPP o seu direito, como pensionista, ao recebimento das diferenças salariais da URV do falecido servidor.

Anota ainda ter obtido o reconhecimento de sua condição de companheira do de cujus, mediante a concessão de pensão vitalícia na esfera administrativa, a fim de afirmar a legitimidade ativa para a propositura da ação.

Consta dos autos informação quanto à existência de crédito pendente de levantamento em favor do sucedido, referente ao reprocessamento do período de 03/1998 a 12/2008, no valor de R$8.690,05 (oito mil e seiscentos e noventa reais e cinco centavos), atualizados até o ano de 2017 (Id. 78246085 - pág. 1), a ser pago mediante alvará judicial, conforme...

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