Acórdão nº 1011687-71.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1011687-71.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1011687-71.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS - CPF: 023.883.841-25 (ADVOGADO), 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS - CPF: 023.883.841-25 (IMPETRANTE), IGOR SAMUEL AMORIM SCICHEIRA - CPF: 063.235.201-92 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), IGOR SAMUEL AMORIM SCICHEIRA - CPF: 063.235.201-92 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO 2. VOGAL (DES. PAULO); VENCIDO O RELATOR QUE CONCEDEU A ORDEM AO PACIENTE MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE FIANÇA.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

IMPETRANTE: HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS
PACIENTE: IGOR SAMUEL AMORIM SCICHEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

EMENTA:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MACONHA - QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES MENOS ONEROSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Apesar da quantidade de droga não se revelar ínfima, sopesando a natureza do entorpecente (maconha) e os predicados pessoais do paciente, revela-se adequada a substituição da prisão preventiva por cautelares menos onerosas, pois estas são suficientes para garantir, com menor onerosidade, a vinculação deste ao processo.

Entretanto, revela-se prematura qualquer análise quanto à futura aplicação de privilégio, pois “trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal” (STJ, AgRg no HC n. 746.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022).

Consequentemente, mantém a compreensão majoritária do Colegiado, no sentido de que em se tratando de imputação de tráfico de drogas é vedada a imposição de fiança.

Ordem parcialmente concedida.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1011687-71.2023.8.11.0000 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

IMPETRANTE(S): DR. HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS

PACIENTE(S): IGOR SAMUEL AMORIM SCICHEIRA

RELATÓRIO

Habeas corpus impetrado em favor de IGOR SAMUEL AMORIM SCICHEIRA contra ato comissivo do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação penal (PJe N.U 1011442-51.2023.8.11.0003), que indeferiu a revogação da prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas – art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 – (ID 169210651).

O impetrante sustenta que: 1) inexistem os pressupostos da custódia cautelar; 2) o paciente é primário, portador de bons antecedentes, estando atualmente recolhido provisoriamente apenas em razão de um erro isolado em sua vida; 3) as medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

Pede a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (ID 169210650), com documentos (ID 169210651).

O pedido liminar foi indeferido (ID 169593191).

O Juízo singular prestou informações (ID 170135161).

A i. 11ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação da ordem, em parecer assim sintetizado:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. ATO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPERTINÊNCIA. NEM MESMO EVENTUAIS PREDICADOS GARANTEM O DIREITO À SOLTURA QUANDO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO O ACAUTELAMENTO. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (Gerson Natalicio Barbosa, procurador de Justiça – ID 172861675)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Na audiência de custódia realizada em 5.5.2023, o Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva com a seguinte fundamentação:

“[...] por ocasião da prisão do autuado, foram apreendidos 4,360 kg (quatro quilos, trezentos e sessenta gramas) de maconha, conforme laudo preliminar, bem como materiais utilizados na preparação e embalagem do entorpecente, tais como plástico filme e balança de precisão, conforme termo de exibição e apreensão de ID 116884865, circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância in casu, notadamente quando somados às declarações colhidas.

Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, solto, permaneça o flagrado fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganhar a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício. [...]

Registro que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de afastar o decreto preventivo se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Não bastassem esses fundamentos, verifica-se que o flagrado não apresentou qualquer documento hábil para identificá-lo, justificando a sua prisão, de igual modo, nos termos do parágrafo único do art. 313 do CPP, assim redigido: [...]

Por todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de IGOR SAMUEL AMORIM SCICHEIRA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA [...]” (Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, juíza de Direito – ID 169210651).

Em 19.5.2023, indeferiu pedido revogatório por entender que permanecem incólumes os motivos ensejadores da custódia cautelar (Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, juíza de Direito – ID 169210651).

Em 6.6.2023, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 7.8.2023 (Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, juíza de Direito – PJE 1011442-51.2023.8.11.0003).

Pois bem.

A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na suposta comercialização difusa de droga, extraída das apreensões de 4,360kg (quatro quilos, trezentos e sessenta gramas) de maconha, acondicionados em tabletes e porções, bem como de duas balanças de precisão e 2 (dois) rolos de plástico filme, em poder do paciente e na sua residência.

A considerável quantidade de maconha apreendida [superior a quatro quilos], com valor comercial passível de ser estimado em R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais), utilizando-se como referência o valor de R$3.000,00 (três mil reais) o quilo, conforme novo estudo do UNODC, CdE e SIMCI sobre a precificação das drogas no mercado nacional (Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/Institucional/C/44289), a forma de acondicionamento do entorpecente [porções e tabletes] e a localização de apetrechos comumente utilizados na traficância [balanças de precisão e rolos de plástico filme], somadas, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, consoante entendimento do c. STJ (HC 649867/SC – Relator: Min. Joel Ilan Paciornik – 16.4.2021).

Todavia, o paciente é primário (SIAP), não registra ações penais em curso (www.pje.tjmt.jus.br), tem endereço certo no distrito da culpa [Rua Antonio Dias de Moraes, nº 528, Qd 6, Lote 08, Bairro Jardim Vera Cruz - CEP 78700970] e possui ocupação lícita como “técnico eletrônico e em fotografias” (ID 169210651).

As condições subjetivas favoráveis, embora não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para análise de substituição da prisão preventiva por medidas diversas à prisão (STJ, RHC nº 140.907/SP - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 1º.3.2021), sobretudo de pessoas inseridas socialmente e sem registros criminais anteriores.

Noutro giro, as circunstâncias do suposto tráfico [trazer consigo e manter em depósito porções e tabletes de maconha, com massa brutal total de aproximadamente 4kg] podem atrair, em tese, a modalidade privilegiada (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), a qual se destina aos traficantes ocasionais, ou seja, àqueles que são primários, não fazem do tráfico o seu meio de vida, não se dedicam à atividade ilícita, nem integram organização criminosa.

Em caso análogo, o c. STF assim decidiu:

“[...] Tratando-se de traficante preso exclusivamente com maconha, droga menos lesiva que outros entorpecentes, [...] primário e de bons antecedentes, muito provavelmente fará jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nessa hipótese, como não é provável a futura condenação em pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, é desnecessária e desproporcional a prisão preventiva. [...]” (HC 140379/SP - Relator: Min. Marco Aurélio - 8.2.2019)

Ao ponderar o fundamento da decisão constritiva, as condições...

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