Acórdão nº 1011751-31.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-03-2021
Data de Julgamento | 22 Março 2021 |
Case Outcome | Sentença confirmada |
Classe processual | Cível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1011751-31.2018.8.11.0041 |
Assunto | Amamentação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1011751-31.2018.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Amamentação]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]
Parte(s):
[JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (JUIZO RECORRENTE), ESDRIANA CARDOSO MORAES SANTOS - CPF: 930.865.711-87 (RECORRIDO), RAFAEL CARDOSO DE MORAES - CPF: 004.117.821-18 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRIDO), ESDRIANA CARDOSO MORAES SANTOS - CPF: 930.865.711-87 (JUIZO RECORRENTE), RAFAEL CARDOSO DE MORAES - CPF: 004.117.821-18 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – MÃE ADOTANTE – LICENÇA-MATERNIDADE – CONCESSÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS – PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS – POSSIBILIDADE – ART. 235, DA LC N. 04/1990 – ANALOGIA – INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MÃE BIOLÓGICA E ADOTIVA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – RE N. 778889/PE – REPERCUSSÃO GERAL – SENTENÇA RATIFICADA.
1 - Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada
2 - O STF, em repercussão geral (no RE n. 778889/PE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso), decidiu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante, especialmente, em razão da idade da criança adotada.
3 - O direito que ampara a mãe a obter licença remunerada para cuidar do filho recém-nascido transcende o fato de ser a requerente mãe biológica ou adotante, pois visa à recuperação da parturiente e busca o amparo à criança, assegurando, de consequência, garantir a igualdade entre filhos por adoção e biológicos.
R E L A T Ó R I O
INTERESSADOS: |
ESDRIANA CARDOSO MORAES SANTOS ESTADO DE MATO GROSSO |
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RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 1011751-31.2018.8.11.0041, impetrado por Esdriana Cardoso Moraes Santos contra ato tido como ilegal do Coordenador de Gestão de Pessoas da Polícia Civil Judiciária do Estado de Mato Grosso, concedeu a segurança vindicada, para que o Impetrado conceda a prorrogação à Impetrante da Licença Adotante pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 STJ.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a este Sodalício por força da remessa necessária a que se encontra sujeita a sentença (ID n. 8880960).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n. 5333439555) se manifestou pela ratificação da sentença.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá, 9 de março de 2021.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 1011751-31.2018.8.11.0041, impetrado por Esdriana Cardoso Moraes Santos contra ato tido como ilegal do Coordenador de Gestão de Pessoas da Polícia Civil Judiciária do Estado de Mato Grosso, concedeu a segurança vindicada, para que o Impetrado conceda a prorrogação a Impetrante da Licença Adotante pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Extrai-se dos autos que, a Impetrante, ora Interessada, é Servidora Pública Estadual, ocupante do cargo de investigadora, lotada na Delegacia de Roubos e Furtos de Primavera do Leste-MT.
Constata-se ainda, que, a Impetrante, ora Interessada, adotou a criança C. E.Z.C à época com 5 anos de idade (ID n. 47831039); todavia, ao pleitear pela prorrogação da licença adotante por mais 90 (noventa) dias, restou indeferido, conforme se verifica do ID n. 47831039, razão pela qual, Esdriana Cardoso Moraes Santos impetrou o mandado de segurança.
O Juízo a quo deferiu o pedido de liminar (ID n. 47831041). No mérito, concedeu a segurança vindicada, confirmando os termos da liminar concedida.
Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a esta Corte por força do art. 496, I, do CPC.
Pois bem.
Impende destacar que, em se tratando de recurso de ofício, como é o caso dos autos, está o Tribunal autorizado a examinar a sentença, na íntegra, podendo modificá-la, no todo ou em parte, pois, no que tange ao Reexame Necessário, impera o efeito translativo pleno, que é a manifestação decorrente do princípio inquisitivo, ou ratificá-la.
Como cediço, o mandado de segurança é ação constitucional que visa corrigir ato...
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