Acórdão nº 1011774-03.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação12 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1011774-03.2018.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011774-03.2018.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Arrendamento Rural, Imissão]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[CLAYTON OUVERNEI - CPF: 700.441.551-15 (ADVOGADO), PEDRO COCATTO FILHO - CPF: 488.931.539-04 (EMBARGANTE), JOSEMAR COCATTO - CPF: 840.529.881-91 (EMBARGANTE), FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: 010.284.951-02 (ADVOGADO), IVONES BORSARI - CPF: 203.834.609-72 (EMBARGADO), HELIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 312.716.938-87 (ADVOGADO), EDUARDO ANTUNES SEGATO - CPF: 004.440.001-27 (ADVOGADO), FAISSAL JORGE CALIL FILHO - CPF: 856.488.501-82 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1011774-03.2018.8.11.0000 – ID nº 12722965

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO - ERRO DE FATO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO A MATÉRIA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Deve ser negado provimento aos embargos de declaração quando ausente o erro de fato e a omissão apontada pelo embargante, muito mais ainda quando pretensão é de rediscutir a matéria.-

R E L A T Ó R I O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1011774-03.2018.8.11.0000 – ID nº 12722965

R E L A T Ó R I O

PEDRO COCATTO FILHO e OUTROS interpuseram os presentes embargos de declaração de ID nº 12722965, objetivando afastar o erro de fato e sanar suposta omissão que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 7949469 que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1011774-03.2018.8.11.0000.

Em suma, pretendem os embargantes a correção do erro de fato existente o v. acórdão, sob o argumento de que resta demonstrado nos autos que o arrendador deu anuência acerca do subarrendamento firmado; que a “carta de anuência” foi elaborada observando-se o que dispõe o instrumento particular de arrendamento e o Decreto nº 59.566/96, e que eventual invalidade da aludida carta por não constar a assinatura do arrendatário, tal tese deveria ter sido alegada por ele.

Adiante, afirmam a existência de omissões no v. acórdão nos seguintes pontos:

b1) Que inexiste hipótese de despejo elencado nos art. 32 do Decreto nº 59.566/1996 e o art. 95 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), devendo este Egrégio Tribunal analisar o comportamento do Embargado, sob a ótica da vedação do comportamento contraditório;

b.2) Que o vínculo entre o Sr. Francisco e os embargantes é de parceria agrícola, o que também afasta a probabilidade de concessão de despejo já que o embargante nunca abandonou o imóvel;

b.3) Que não houve o abandono do imóvel pelos embargantes, o que também afasta a probabilidade de concessão da tutela de urgência;

b.4) A pretensão de despejo implica no reconhecimento do periculum in mora inverso (art. 300, § 3º do NCPC) em favor do embargante, diante dos documentos comprobatórios que demonstram os vultosos investimentos que foram realizados no imóvel rural objeto do contrato do arrendamento entabulado entre as partes.

Por fim, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro de fato e suprir as omissões existentes, de modo que o agravo seja provido.

Sem apresentação de contrarrazões, diante de sua desnecessidade.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1011774-03.2018.8.11.0000 – ID nº 12722965

V O T O

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Assim, ausente qualquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15.

Em verdade, de plano se constata que a intenção dos embargantes é de ver reapreciado o recurso, sem que haja de fato os aludidos vícios sobre qualquer ponto da lide, bastando verificar do v. acórdão de ID nº 7949469, que a seguir transcrevo:

"O presente recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/05/2019, em que o ilustre Relator Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO deu provimento ao RAI nº 1011774-03.2018.8.11.0000, para reformar a decisão de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno de PEDRO COCATTTO e JOSEMAR COCATTO na área objeto do litígio, até o julgamento da ação principal. A 1º Vogal - eminente Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - acompanhou o Relator.

Pedi vista dos autos para melhor análise.

Pois bem.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO COCATTO FILHO e JOSEMAR COCATTO em face de decisão interlocutória que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVONES BORSARI, deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação da área pelos ora agravantes.

A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo condutor do feito em favor do agravado/arrendador, na probabilidade de descumprimento contratual por parte dos agravantes (firmado em 02/07/2013), os quais teriam subarrendado em 2017 o imóvel em litígio sem autorização do proprietário, ora agravado, contrariando em tese o contrato de arrendamento firmado entre as partes, e o artigo 32 do Decreto nº 59.566/66.

Por sua vez, os agravantes sustentam que o agravado consentiu no subarrendamento do contrato em tela, uma vez que assinou a carta de anuência em favor de FRANCISCO GABRIEL DALLABRIDA GOMES.

Feitas tais ponderações, cumpre-me registrar que o agravo de instrumento deve restringir-se somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.

Aliás, para melhor compreensão transcrevo fragmento do decisum singular da lavra do Juiz de Direito Substituto RAFAEL SIMAN CARVALHO:

“(...) Primeiramente, necessário se faz tecer algumas considerações acerca do procedimento processual adotado pela parte requerida.

É certo que a ação cabível para retomada de imóvel rural arrendado é a ação de despejo, conforme previsto no artigo 32 do Decreto nº 59.566/66, senão vejamos:

“Art. 32 - Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

(...) II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador. (...)”.

Entretanto, em função dos princípios da instrumentalidade das formas, do formalismo valorativo e da celeridade processual, é possível a tramitação no rito comum, desde que não traga nenhum prejuízo às partes ou à jurisdição.

Dessa forma, considerando o requerimento da parte autora na exordial, passo a análise do pedido da tutela de urgência, nos termos da legislação processual civil vigente.

O artigo 300 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com tais considerações, verifico, no caso vertente, que a concessão de despejo imediato é a medida a ser impor, até mesmo para evitar que o Sr. Francisco Gabriel Dallabrida Gomes, comece a plantar nas referias áreas, o que já iria acontecer se o requerente não tomasse ciência do subarrendamento e intervisse na hora, conforme o fez às fls. 61/62, ocasião em que apreendeu os insumos que seriam utilizados para nova safra e guardou em um deposito, conforme fl. 62.

Contudo, considerando que restou demonstrado nos autos a sublocação por parte dos requeridos a terceiros, conforme comprovado pela certidão e pelo contrato de fls. 48/56, no qual não consta a ciência/outorga do requerente, há grande probabilidade do contrato de subarrendamento ser nulo.

De igual modo, dos documentos juntados à inicial, notadamente as declarações de 57/60, nos quais os lindeiros e vizinhos da Fazenda Santa Tereza, propriedade esta objeto da lide, informam sobre o subarrendamento que está acontecendo na propriedade do requerente, verifico que há fundado receio de risco de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, haja vista que há indícios de os requeridos subarrendaram o imóvel a terceiros, sem expressa autorização do requerente, conforme deveria fazer nos termos do parágrafo nono da cláusula nona, do Contrato de Arrendamento de Área Rural de fls. 30/39.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO – DECRETO Nº 59.566/66 – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – DETERMINAÇÃO DE...

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