Acórdão nº 1011799-74.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1011799-74.2022.8.11.0000
AssuntoFeminicídio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1011799-74.2022.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Feminicídio]
Relator: Des(a).
DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI,

DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA,

DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - CPF: 069.615.818-38 (ADVOGADO), RAONY SILVA DE JESUS - CPF: 037.616.341-02 (REQUERENTE), TJMT (REQUERIDO), FERNANDA MENDES PEREIRA - CPF: 069.615.838-81 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: 631.384.841-15 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECLAROU-SE SUSPEITO OU IMPEDIDO O 5º VOGAL, EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI.


E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE FEMINICÍDIO, CAPITULADO NO ART. 121, § 2º, I, III E VI, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, C, DO CÓDIGO PENAL – SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE CARACTERIZARIA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – MATÉRIA QUESITADA E REJEITADA PELO CORPO DE JURADOS (ART. 492, I, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE POSSUI CARÁTER SUBJETIVO – JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS PROVAS DESTES AUTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOVOS CAPAZES DE MOTIFICAR A CONCLUSÃO DOS JURADOS – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

No caso de crime de homicídio é inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal, eis que se for constatado que, o crime contra a vida foi praticado sob influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima, ficará caracterizada a incidência da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado.

É descabido falar em domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da ofendida, quando tal tese foi submetida aos jurados durante a quesitação e foi rejeitada com base nas provas colhidas ao longo da persecução penal, mormente quando reconhecida a qualificadora do motivo torpe de caráter igualmente subjetivo.

Pedido julgado improcedente.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Turma de Câmaras Criminais Reunidas:

Trata-se de revisão criminal proposta por Raony Silva de Jesus, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando revisionar a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, a qual foi condenado pela prática do crime de feminicídio, capitulado no art. 121, § 2º, I, III e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0010232-64.2020.8.11.0042, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

O requerente postula o reconhecimento da atenuante da violenta emoção, com a modificação da pena, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, alínea c, do Código Penal, sustentando que o crime foi “motivado por violenta emoção, no momento em que o Revisionando passou a ter acesso a mensagens de conversas no WhatsApp da vítima, as quais davam conta que a mesma mantivera relações sexuais com “Elbert”, identificado como Heber da Costa Ribeiro”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 134031657, manifestou-se pela improcedência da presente revisão criminal destacando que os jurados rejeitaram o pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado e reconheceram a qualificadora do motivo torpe que é incompatível com a figura da violenta emoção que pretende o requerente.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, a presente revisão criminal foi proposta com fulcro no art. 621, I, do Código de processo Penal, ao argumento de que o acórdão (leia-se: decisão do júri e sentença condenatória) são contrários ao texto expresso da lei e à prova destes autos, eis que teria agido movido por violenta emoção após injusta provocação da vítima, razão pela qual postula a revisão da sua pena para que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea c, do Código Penal.

Todavia, não assiste razão ao requerente.

Para melhor compreensão da matéria, mister se faz trazer à colação a denúncia que narra os fatos pelos quais o requerente foi condenado:

[...] Depreende-se que, no dia 02 de abril de 2020, por volta das 21h00min, em condomínio, denominado Condomínio Chapada dos Bandeirantes, localizado na Rua Santo Antônio, nº 348, bairro Chácara dos Pinheiros, Cuiabá/MT, o denunciado RAONY SILVA DE JESUS, por motivo torpe, meio cruel e se prevalecendo de relações íntimas de afeto, matou sua convivente Aline Gomes de Souza (20 anos de idade).

Relata-se dos autos que, o denunciado e a vítima conviviam maritalmente há aproximadamente 06 (seis) anos e desse relacionamento tiveram um filho (04 anos de idade na data dos fatos).

Conforme consta dos autos, a relação do casal sempre foi conturbada, com brigas, discussões e agressões, tanto que a genitora do denunciado, senhora Vanildes Silva Nascimento, que reside em Primavera do Leste/MT, veio para CuiabáMT no dia 01/04/2020 para tentar apaziguar a situação entre o casal, pois ele teria agredido a vítima. A senhora Vanildes relatou que ao chegar na residência do casal notou que a nora, ora vítima, estava com a boca inchada e um hematoma roxo no braço, que teriam sido causados pelo indiciado, devido ele ter descoberto uma suposta traição da vítima (fls. 24/26).

Na data dos fatos, estavam no apartamento denunciado, a vítima, a genitora do denunciado (Vanildes) e o filho do casal (04 anos de idade), momento em que o acusado estaria no quarto utilizando o notebook e chamou a vítima. Quando a vítima entrou no quarto ele passou a agredi-la, puxando-a pelos braços e a jogando contra a parede, a genitora do denunciado entrou na frente a fim de proteger a vítima, vindo a ser derrubada pelo filho.

O acusado começou a gritar e falar para sua genitora: “olha aqui! Ela está me traindo!”, apontando para o notebook, acusando a vítima de o estar traindo com um colega de trabalho. A genitora do denunciado segurou ele e pediu para que a vítima fugisse (fls. 25). A vítima então pegou o filho no colo e saiu correndo de dentro do apartamento, logo em seguida ela aproximou-se da janela do apartamento vizinho (Jonathan da Silva Santos) e gritou pedindo ajuda para o filho, dizendo: “salva meu filho!” (fls. 54), tendo o casal vizinho pego a criança no colo e a vítima saiu correndo em direção ao estacionamento do condomínio, no sentido da portaria. Logo em seguida, Jonathan viu o acusado correndo atrás da vítima, puxando-a pelos cabelos e a arrastando de volta para dentro do apartamento.

Enquanto ele puxava a vítima, tentando leva-la para dentro do apartamento, ela gritava por socorro.

Antes que o denunciado conseguisse levar a vítima para dentro do apartamento, a genitora dele (Vanildes) começou a gritar por socorro e pedir ajuda, tendo ela efetuado ligação para a Polícia Militar. Nesse momento, a vítima conseguiu se...

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