Acórdão nº 1011805-06.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1011805-06.2021.8.11.0004
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1011805-06.2021.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[CRISTOVAO FERREIRA LIMA - CPF: 453.006.311-91 (APELANTE), JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 364.466.101-49 (ADVOGADO), CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES - CPF: 697.365.881-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RAULYSON CABALHEIRO LEITE - CPF: 044.765.201-03 (TERCEIRO INTERESSADO), YSLLANE MIRANDA SILVA - CPF: 049.850.251-19 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL PEREIRA BORGES DA ROCHA - CPF: 031.685.851-06 (TERCEIRO INTERESSADO), COLETIVIDADE (VÍTIMA), ADEVALDO BORGES LEAL - CPF: 015.821.321-19 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DA INTERVENÇÃO POLICIAL – 1.1.) INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – ALEGADA OFENSA – INOCORRÊNCIA – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – FUNDADA SUSPEITA DE HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO – 2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A FIGURA DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE –DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DENÚNCIAS ANTERIORES - USUÁRIO ABORDADO COM DROGAS AO SAIR DA CASA DO RECORRENTE – RÉU FLAGRADO DISPENSANDO ENTORPECENTES DE SUA CASA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DO PRIVILÉGIO PELA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – 4) ROGO POR RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA –RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) O tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, dispensa a expedição de mandado judicial para que os policiais possam adentrar na residência de propriedade do suspeito, sendo legítimas e suficientes as provas obtidas por ocasião do flagrante parar embasar a sentença condenatória, tornando-se inviável a absolvição do agente e descabida a alegação de ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio.

2) Não tem procedência o pedido de absolvição ou desclassificação do tráfico para a conduta de uso, se as provas constantes dos autos são suficientes para atestar que as drogas apreendidas com o réu seriam destinadas à comercialização – apreensão de quantidade significativa de entorpecente, denúncia anônima anterior de que o local era um ponto de venda de droga, réu flagrado na tentativa de dispensar entorpecentes e os depoimentos coerentes dos policiais–, não restando dúvida quanto à traficância exercida.

3) A existência de ações penais em andamento contra o recorrente, inclusive pela prática do crime de tráfico de drogas, torna-se inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobretudo quando existem outros elementos indicativos da dedicação às práticas delitivas..

4) Comprovada a licitude de valores apreendidos quando da ação policial, impositiva se mostra a restituição.

5) Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por CRISTOVAO FERREIRA LIMA, visando reformar a sentença proferida nos autos nº. 1011805-06.2021.8.11.0004, pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Inconformada, a defesa postula pela absolvição do apelante, em decorrência da ilicitude da prova obtida por meio da intervenção policial, sustentando que houve ofensa ao direito de inviolabilidade do domicílio; ou absolvição ante a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ou, ainda, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/06.

Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, em todo caso, pretende a restituição de valores apreendidos no momento de sua prisão em flagrante.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre de Matos Guedes, é pelo desprovimento do recurso, conforme entendimento assim sumariado:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DEFENSIVAS: 1. NULIDADE DA APREENSÃO – INVASÃO DE DOMICÍLIO – As circunstâncias que antecederem o ingresso no domicílio do apelante evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência e a sua consequente prisão em flagrante, isso porque, com base nos elementos evidenciados, a entrada dos policiais na residência foi justificada, sobretudo, pelas informações previamente colhidas e pela atitude suspeita externada pelo acusado quando avistou a aproximação da guarnição policial. Do mesmo modo, o delito narrado na denúncia (tráfico de drogas) tem natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento enquanto perdurar a conduta delitiva, o que dispensa o respectivo mandado judicial. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEGATIVA DE AUTORIA – Todos os elementos de prova constantes dos presentes autos apontam, com veemência, a pessoa do acusado como sendo o responsável pela guarda e manutenção da droga na casa, o que, por si, afasta a tese defensiva de negativa de autoria. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - A droga apreendida, não apenas por sua quantidade, mas também por sua natureza e pela forma de acondicionamento, se destinava a atos de mercancia, até mesmo porque, junto com referida droga, também foi apreendida vultosa quantidade de dinheiro que, diante do cenário identificado, certamente é fruto da venda e da distribuição de substâncias entorpecentes pelo acusado. 4. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO - A causa especial de diminuição de pena não se aplica in casu, isso porque o Enunciado n. 52 do TJMT dispõe claramente que “É possível considerar inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para afastar o tráfico privilegiado”. 5. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO - Não comprovado nos autos que o dinheiro apreendido pela autoridade policial tem, efetivamente, origem lícita, não é de se deferir o pedido de restituição. 6. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Consoante relatado, a defesa pretende, inicialmente, a absolvição do apelante sob o argumento de ilegalidade da prova obtida por meio da intervenção policial, sustentando que houve ofensa ao direito de inviolabilidade do domicílio. Pretende a absolvição, ainda, diante da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/06; ou, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; por fim, almeja a restituição de valores apreendidos no momento de sua prisão em flagrante.

Narra a denúncia que:

(...) no dia 11 de dezembro de 2021, por volta das 14:00hs, em uma residência situada no endereço acima indicado, o denunciado foi preso em flagrante pelos componentes da Polícia Militar, logo após ter efetuado a comercialização (venda) de 01 (uma) porção de cocaína, na forma de “trouxinha” (com pesagem de 0,226g – duzentos e vinte e seis miligramas de massa líquida, conforme o laudo pericial preliminar de fls. 65/67-IP), bem como por ter em depósito mais 60 (sessenta) porções menores da referida substância, também na forma de “trouxinhas” (totalizando 13,874g – treze gramas e oitocentos e setenta e quatro miligramas), 01 (uma) porção maior de cocaína (pesando 10,805g – dez gramas e oitocentos e cinco miligramas de massa líquida), e 01 (uma) porção de “maconha” (pesando 21,201g – vinte e um gramas e duzentos e um miligramas de massa líquida), consoante o laudo pericial preliminar de fls. 68/71-IP, que seriam destinadas à distribuição lucrativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.

Segundo apurado, a Agência Regional de Inteligência (ARI) passou a monitorar a residência do denunciado (situada na Rua Dr. Antônio Carvalho de Oliveira, Setor Bela Vista, neste Município), ante a notícia de que o imóvel estava sendo utilizado como ponto de venda de drogas.

Afere-se dos autos que a informação foi trazida por uma usuária (Sra. Isllane Miranda da Costa), a qual delatou à Polícia Militar que temia receber uma punição (“salve”), pois o denunciado é integrante da organização criminosa “Comando Vermelho” e estava lhe acusando de ter furtado parte de uma carga de drogas da facção (cujo material havia sido escondido na casa dele) na oportunidade que ela compareceu naquele imóvel para comprar e fazer uso de entorpecentes (Boletim de Ocorrência às fls. 36/37- IP).

Por conseguinte, a equipe da ARI realizou o...

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