Acórdão nº 1011826-23.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeConhecimento em Parte e Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1011826-23.2023.8.11.0000
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011826-23.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Rescisão / Resolução]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU

DOS SANTOS]

Parte(s):
[ALEXANDRO GUTJAHR DOS SANTOS - CPF: 015.111.871-07 (ADVOGADO), JULIANA CASSIA MORAES NUNES - CPF: 337.229.998-12 (AGRAVANTE), HOSPITAL CEMEC LTDA - CNPJ: 18.323.888/0001-69 (AGRAVADO), JOCIMAR FERREZ - CPF: 804.749.001-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PROVIDO.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM – PEDIDO REITERADO E PRECLUSO – AUSENTES FATOS NOVOS – NÃO CONHECIDO NO PONTO – PEDIDO LIMINAR DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL – PROBABILIDADE DO DIREITO EXISTENTE NO PATENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CAUTELA PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS À TÍTULO DE USUFRUTO DO IMÓVEL NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – EXISTENTE PERICULUM IN MORA EM RAZÃO DO ALONGAMENTO DOS PREJUÍZOS DA PARTE AUTORA E DA POSSIBILIDADE DE QUE O REQUERIDO NÃO PAGUE O PREÇO AJUSTADO OU MESMO O USUFRUTO DO BEM – LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESOLUÇÃO DEFINITIVA DE EVENTUAL ENCONTRO DE CONTAS – DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DEVIDO QUE ACAUTELA PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO.

Verificando-se, que na origem, os mesmos pedidos liminares vindicados pela parte autora agravante já foram indeferidos reiteradas vezes, por ocasião da decisão em 19/06/2021, que também recebeu a inicial e que não foi objeto de recurso a tempo e modo, bem como por ocasião da decisão de 10/05/2022, que indeferiu o pedido de reconsideração do indeferimento anterior da liminar, sendo objeto do agravo de instrumento número 1009059-46.2022.8.11.0000, que sequer foi conhecido, em razão da manifesta intempestividade, não se conhece do presente recurso no ponto.

Ainda que a questão da rescisão contratual novamente tenha sido aventada por ocasião da impugnação, como muito bem decidido pelo juiz primitivo, não trouxe fatos novos, o qual, com base nisso, indeferiu o pedido de reintegração de posse pela inadimplência. Em relação a este ponto da rescisão contratual e conseguinte reintegração, não há como se analisar a insurgência recursal, isto porque tal matéria diz respeito à primeira decisão proferida que não foi objeto de recurso e está preclusa.

No que toca ao pedido liminar alternativo para que o requerido seja compelido a depositar em juízo os valores devidos das parcelas já vencidas, infere-se existente a probabilidade do direito e o periculum in mora.

A probabilidade do direito está estampada no contrato anexo à inicial que lastreia a pretensão, e no inadimplemento da parte requerida agravada, a qual, mesmo tendo apresentado contestação, não juntou, até o momento, nenhum comprovante idôneo do regular adimplemento do preço do imóvel junto à autora agravante.

Não se afigura justo que a parte requerida agravada, que se encontra usando e gozando da propriedade, não tenha ao menos consignado em juízo os valores devidos, demonstrando a sua boa-fé processual e seu interesse em realizar o pagamento do débito, além de ilidir a sua mora contratual, mesmo porque, ao contestar, resiste veementemente em relação à rescisão contratual.

Em relação ao pedido para que seja determinado o depósito judicial também se faz presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto porque a parte requerida agravada, inadimplente com o preço do contrato, está usufruindo exclusivamente do bem em detrimento do direito da parte autora agravante, a qual, além de não receber o preço ajustado, corre o risco de não se ver indenizada pelo usufruto exclusivo do imóvel e possível incidência de cláusula contratual penal.

Além disso, assinalo que o depósito das parcelas vencidas do preço do imóvel somente deverá ser levantado por qualquer das partes após o trânsito em julgado e resolução definitiva de eventual encontro de contas, tratando-se, portanto, de medida acautelatória que assegura a pretensão de ambas as partes.

Recurso conhecido em parte e provido. Decisão reformada em parte.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011826-23.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: JULIANA CASSIA MORAES NUNES

AGRAVADO: HOSPITAL CEMEC LTDA ou NEIWTON ALVES RODRIGUES – ME

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JULIANA CASSIA MORAES NUNES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Colniza/MT, Dr. Luiz Antônio Muniz Rocha, lançada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE” número 1000871-11.2020.811.0105, o qual indeferiu os pedidos de concessão de tutela de urgência e evidência para os fins de declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, de reintegrar à parte autora/agravante na posse do imóvel objeto do contrato e de determinar que o requerido deposite em juízo os valores das parcelas já vencidas.

A parte agravante aduz que ajuizou a demanda de rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos pedindo a concessão de liminar de reintegração de posse, a qual foi indeferida.

Assevera que a parte requerida agravada foi citada e apresentou contestação, em que admitiu a inadimplência com as parcelas do preço do imóvel, o que a levou a pleitear novamente a liminar, a qual foi indeferida e objeto de recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido.

Pontua que pediu novamente a liminar, a qual foi novamente indeferida, nos termos da decisão recorrida.

Sustenta que os argumentos da contestação e da decisão recorrida não subsistem, estando presentes os requisitos para que seja deferida liminar recursal em seu favor, no sentido de “considerar rescindido o Contrato entre as partes, em seguida reintegrar a Agravante na posse do imóvel descrito no contrato, até julgamento final do presente Agravo de Instrumento” (sic). Alternativamente, pede “seja determinado ao mesmo em prazo razoável a efetuar o depósito em juízo dos valores devidos das parcelas acima, corrigidas com juros e correção conforme consta do contrato, sob pena de não o fazendo ter expedido contra si e o imóvel o competente Mandado de Reintegração de Posse em favor da Agravante” (sic).

No mérito do recurso, requer seja conhecido e provido o agravo, para o fim de “reformando-se a decisão do juízo a quo, para ver concedida a tutela de urgência pleiteada, até julgamento final da lide” (sic).

Preparo recursal recolhido, conforme Id. 169617669.

A almejada tutela recursal foi indeferida por mim em 12/06/2023, nos termos da decisão de Id. 171468651.

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certificado no Id. 174817159.

É o relatório.



VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, insurge-se a parte recorrente contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE” número 1000871-11.2020.811.0105, que indeferiu os pedidos de concessão de tutela de urgência e evidência para os fins de declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, de reintegrar à parte autora/agravante na posse do imóvel objeto do contrato e de determinar que o requerido deposite em juízo os valores das parcelas já vencidas.

A decisão recorrida Id. 116846081 possui o seguinte teor:

Vistos.

Trata-se de Ação Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos com pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT