Acórdão nº 1011832-30.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1011832-30.2023.8.11.0000
AssuntoRegistro de Óbito após prazo legal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011832-30.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal, Ausência de Interesse Processual]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[EDIMAR ROCHA DA SILVA - CPF: 021.695.341-30 (AGRAVANTE), ELIZANGELA ROCHA DA SILVA - CPF: 047.941.541-27 (AGRAVANTE), ELLINE FRANCISCA DA SILVA ROCHA - CPF: 034.161.751-23 (AGRAVANTE), NILZA MARIA DA SILVA - CPF: 386.004.551-20 (AGRAVANTE), SILVINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 107.127.981-53 (AGRAVADO), EDER DE MEIRA COELHO - CPF: 004.888.901-60 (ADVOGADO), LIDIA EVA DA SILVA - CPF: 241.499.931-49 (AGRAVANTE), RONILTON FRANCISCO DA SILVA - CPF: 886.729.131-91 (AGRAVANTE), LEIDIMARA EVA DA SILVA - CPF: 008.663.291-45 (AGRAVANTE), BRUNA CAROLINA EVA DA SILVA ADAM - CPF: 048.399.771-43 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE SILVINO FRANCISCO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011832-30.2023.8.11.0000


AGRAVO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO INCIDENTAL DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – AÇÃO AUTONOMA – SUSPENSÃO DO INVENTARIO – NECESSIDADE ATÉ A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO – RECURSO DESPROVIDO.

A ação de retificação de registro público depende de processo autônomo a ser distribuída no juízo competente. Correta a suspensão do Inventário até a retificação da certidão de óbito.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1022522-29.2022.8.11.0041


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: RICARDO BENEDITO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo interposto por Edimar Rocha Da Silva, Elizangela Rocha Da Silva, Elline Francisca Da Silva Rocha, Nilza Maria Da Silva, Lidia Eva Da Silva, Ronilton Francisco Da Silva, Leidimara Eva Da Silva, Bruna Carolina Eva Da Silva Adam de decisão que, na Abertura de Inventário e partilha de bens deixados SILVINO FRANCISCO DA SILVA, indeferiu o pedido formulado pelos herdeiros para determinar ao cartório de Ofício do registro civil e tabelionato de notas de Acorizal – MT, para que procedesse com a retificação da certidão de óbito do de cujus Silvino Francisco da Silva por ser de competência das Varas Cíveis, bem como, suspendeu o andamento do processo até a juntada da certidão de óbito retificada nos autos.

Em suma, defende o direito a retificação do óbito do de cujus e a homologação do plano de partilha amigável entre todos os herdeiros e a meeira.

Diz que a decisão contraria os princípios basilares do Direito, dentre eles o Princípio da Duração Razoável do Processo, Princípio da Cooperação das Partes e Princípio da Instrumentalidade das Formas, bem como contraria as provas trazidas aos autos.

Adiciona que estão presentes os requisitos para Homologação do Pedido de Partilha,...

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