Acórdão nº 1011868-72.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1011868-72.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011868-72.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ANA CLAUDIA MACCARI - CPF: 024.418.301-55 (ADVOGADO), MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS - CPF: 319.089.851-00 (AGRAVANTE), DIMAS SIMOES FRANCO NETO - CPF: 015.958.891-08 (ADVOGADO), MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS - CPF: 700.514.181-42 (AGRAVANTE), LIA GUIMARAES DE QUEIROS - CPF: 021.940.511-55 (AGRAVANTE), LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS - CPF: 021.940.501-83 (AGRAVANTE), BRAKI AGROPECUARIA EIRELI - CNPJ: 33.829.924/0001-54 (AGRAVADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 256.708.241-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI nº 1011868-72.2023.8.11.0000

AGRAVANTES: LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS e OUTROS

AGRAVADO: BRAKI AGROPECUARIA EIRELI

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C LIMINAR DE DESPEJO - INDEFERIMENTO – PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 32 DO DECRETO N.º 59.566/66 – AUSÊNCIA DE PROVA E PROVA UNILATERAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Em se tratando de arrendamento rural, o Estatuto da Terra prevê que a liminar de despejo é via processual adequada para a retomada do imóvel em caso de infração ambiental (art. 32, incisos VII e IX, do Decreto n. 59.566/66), todavia, não sendo comprovado de plano o dano ambiental alegado, a liminar deve ser indeferida a exemplo dos autos.

De igual sorte, não se pode conferir validade a uma prova produzida de forma unilateral sem que se confira a oportunidade de a parte adversa impugná-la, produzindo, se necessário, provas em sentido contrário, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS, LIA GUIMARAES DE QUEIROS, MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS e MEIMEI GUIMARÃES JUNQUEIRA DE QUEIRÓS, em face decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Resolução Contratual de Arrendamento Rural c/c Despejo Liminar nº 1000859-63.2023.8.11.0049 contra o agravado/requerido BRAKI AGROPECUÁRIA EIRELI, ora agravado, indeferiu o pedido de despejo liminar dos imóveis rurais objeto de arrendamento rural.

Em suma, aduzem que, em 29/01/2019, as partes firmaram contrato de arrendamento sobre os imóveis rurais denominados Fazendas CAROLINA DO NORTE, ITUMBIARA, ITUMBIARA I, ITUMBIARA III E ITUMBIARA V, localizados no município de Santa Terezinha-MT, com o objetivo de explorar a área inicial de 1.500 hectares para a produção de soja, podendo chegar até o limite de 3.000 hectares, com abertura gradativa mínima de 300 hectares por ano de cultivo.

Asseveraram as agravantes que a agravada/requerida, deveria semear a área com gramínea até o dia 30 de janeiro do respectivo ano/safra, possibilitando aos autores o exercício da atividade de pecuária no local, no prazo de 60 dias do plantio. Em contrapartida, não seria devido nenhum pagamento nos primeiros 04 anos de cultivo.

Informam ainda que após o quarto ano, ajustou-se o pagamento do seguinte modo: (a) quinto ano, 07 sacas de soja por hectare da área plantada; (b) sexto ano, 08 sacas de soja por hectares da área plantada; (c) sétimo ao nono ano, 10 hectares de soja por hectare da área plantada.

Ocorre que a agravada/requerida teria cometido grave infração à obrigação contratual, consistente na prática de dano ambiental, principalmente queimadas no mês de setembro/22, quando estava proibido queimadas no Brasil, e devido o ano ambiental ocorrido no curso do contrato de arrendamento, aplica-se a cláusula legal que autoriza o despejo liminar (artigo 13 c/c 32 do Decreto nº 59.566/1966 que regulamenta os contratos agrários).

Enfatizam também que o próprio contrato de arrendamento prevê tal obrigação de proteção ambiental, pois, conforme estabelece a Cláusula Quinta, que obriga utilizar a terra em conformidade com as normas técnicas e ambientais, de modo a impedir a erosão do solo e respeitar as leis ambientais vigentes, empregando materiais e insumos que não degradem sua qualidade.

No mais, a petição inicial foi instruída com prints de fotos produzidas em laudo pericial, o que, no seu entender, justifica a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferir liminar de despejo em desfavor do agravado para que seja imediatamente retirado da posse do imóvel rural objeto do presente processo e, via de consequência, seja concedida a imediata imissão da posse em favor dos agravantes diante da violação ambiental (queimada).

Concluindo, declaram que o agravado não plantou capim no ano de 2022/2023, descumprindo também o contrato, conforme estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda. Além disso, no ano de 2023, existe a obrigação contratual da abertura de pelo menos 300 hectares por ano na propriedade. Essa obrigação de abertura de área também não foi cumprida.

Por fim, pugnam pela liminar recursal, para que seja imediatamente retirado da posse do imóvel rural objeto do presente processo o agravado e, via de consequência, seja concedida a imediata imissão da posse em favor dos agravantes diante da violação ambiental (queimada) conforme apresentada nos termos acima. No mérito, requerem o provimento do recurso para ratificar a liminar recursal.

A liminar recursal foi indeferida no ID nº 170064162.

As contrarrazões vieram no ID nº 180428659, oportunidade em que a parte agravada rebateu a peça recursal em todos os seus termos.

Sem informações do juízo da causa.

É relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares

Para melhor compreensão, transcrevo um fragmento do decisum singular do Juiz de Direito Dr. Daniel de Souza Campos:

DECISÃO

Meimei Guimarães Junqueira de Queirós e outros ajuizaram ação de resolução contratual com pedido de despejo liminar em desfavor de Braki Agropecuária Eireli.

Verberam que, 29.01.2019, firmaram contrato de arrendamento com a requerida sobre os imóveis rurais denominados de Carolina do Norte, Itumbiara, Itumbiara I, Itumbiara III e Itumbiara V, localizados no município de Santa Terezinha-MT, com o objetivo de explorar a área inicial de 1.500 hectares para a produção de soja, podendo chegar até o limite de 3.000 hectares, com abertura gradativa mínima de 300 hectares por ano de cultivo.

O requerido, por sua vez, deveria semear a área com gramínea até o dia 30 de janeiro do respectivo ano/safra, possibilitando aos autores o exercício da atividade de pecuária no local, no prazo de 60 dias do plantio. Em contrapartida, não seria devido nenhum pagamento nos primeiros 04 anos de cultivo.

Após o quarto ano, ajustou-se o pagamento do seguinte modo: (a) quinto ano, 07 sacas de soja por hectare da área plantada; (b) sexto ano, 08 sacas de soja por hectares da área plantada; (c) sétimo ao nono ano, 10 hectares de soja por hectare da área plantada.

Ocorre que a requerida teria cometido grave infração à obrigação contratual, consistente na prática de dano ambiental.

Requerem, assim, o despejo da requerida do imóvel com fundamento art. 32, VII e IX, do Decreto n. 59.566/66.

Feito o breve relato, decido.

Mostra-se oportuno levantar uma preliminar de ofício.

É certo que a requerida está em período de recuperação judicial (feito n. 1003325-71.2023.8.11.0003, Vara de Recuperação Judicial de Rondonópolis).

Ocorre que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação.

Isso porque, na ação de despejo, movida pelo proprietário locador, a eventual retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial é fundamentada em legislação específica. Em outras palavras, o imóvel locado à recuperanda não integra o patrimônio da empresa (por todos: STJ, CC: 170421, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14.10.2020). Assim, de rigor a manutenção do feito neste juízo.

Doravante, é de se registrar que a tutela antecipada caracteriza-se pela...

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