Acórdão nº 1011884-10.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1011884-10.2017.8.11.0041
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011884-10.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MIKA SANTANA DA SILVA - CPF: 004.275.921-86 (APELANTE), THAIS CARVALHO DA SILVA FERNANDES - CPF: 005.074.031-85 (ADVOGADO), JOAO GABRIEL DE FRANCA PEREIRA LEITE - CPF: 022.122.321-52 (ADVOGADO), SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.788.312/0001-08 (APELADO), ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA - CPF: 084.461.988-43 (ADVOGADO), ALINE RAYANE NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: 038.460.121-90 (ADVOGADO), JOSIMAR GUEDES LEITE - CPF: 035.945.601-47 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE JAZIGO PERPÉTUO JUNTO AO CEMITÉRIO PARQUE BOM JESUS DE CUIABÁ – ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONSISTENTE NA EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COM TRANSLADO AO OSSÁRIO – DESCABIMENTO – DE CUJUS SEPULTADO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO – RESTOS MORTAIS REMOVIDOS AO OSSÁRIO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DO SEPULTAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não há que se falar em descumprimento de contrato decorrente de má informação e prática de ato ilícito, consistente na exumação dos restos mortais do de cujus sem a prévia notificação e consequente translado ao ossário, quando o sepultamento for realizado em cemitério municipal e o translado dos restos mortais se der depois de decorrido o prazo de 03 (três) anos.

Ademais, tratando-se de conduta praticada por ente federativo não há como responsabilizar a pessoa jurídica de direito privado contratada após o decurso de prazo de 03 (três) anos entre o sepultamento e o translado ao ossário do cemitério municipal.

Em se tratando de responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como na hipótese dos autos.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MIKA SANTANA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais – Contrato de Promessa de Cessão de Jazigo Perpétuo Junto ao Cemitério Parque Bom Jesus de Cuiabá, ajuizada em face de SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida a parte autora (ID 150830366).

Em suas razões recursais (ID 150830368), defende a autora a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que restou provado nos autos a falha na prestação dos serviços referente à má informação dos procedimentos formais em relação a prazos, período e formalidades internas relacionadas ao traslado dos ossos do seu falecido companheiro, o que faz com que não tenha certeza de que os restos mortais sejam realmente dele.

Assevera ainda que a sentença deixou de analisar e considerar que o contrato é de adesão, além de outras questões pertinentes como a utilização dos serviços contratados, a forma de pagamento, a carência para cada modalidade de pagamento, além do grau de instrução da apelante.

Conclui afirmando que diante de todos os elementos fáticos, é possível afirmar que toda a situação em que a apelante foi obrigada a suportar gerou dano moral e material indenizável.

Assim, requer o provimento do presente recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a condenação da apelada ao pagamento do ônus sucumbencial.

Contrarrazões no ID 150830370.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Turma:

Extrai-se dos autos que autora ajuizou a presente Ação Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais – Contrato de Promessa de Cessão de Jazigo Perpétuo Junto ao Cemitério Parque Bom Jesus de Cuiabá em face de SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA, aduzindo ter convivido em união estável com o de cujus de 1990 até a data de seu óbito ocorrido em 12/06/2010, vitima de acidente de trânsito, conforme certidão de óbito e sentença declaratória de reconhecimento da união estável juntada aos autos (ID 150831120).

Em sua inicial (ID 150831120), a autora alegou que o óbito de seu companheiro trouxe grande abalo à toda a família que, sem condições de arcar com o ônus do enterro, não teve outra escolha senão aceitar e adequar-se às normas estatais para aquisição do jazigo municipal a fim de proceder ao sepultamento de seu companheiro.

Aduziu que em outubro de 2013 recebeu uma ligação de um vendedor/corretor do cemitério oferecendo a venda de um jazigo para abrigar os restos mortais do falecido companheiro, tendo sido informada naquela ocasião que os sepultamentos realizados pelo Município possuem tempo determinado de 03 (três) anos, o qual teria findado em 13/06/2013 (ID 150831120).

Afirmou que em 05/11/2013, firmou contrato de Promessa de Cessão de Jazigo Perpétuo junto ao Cemitério Parque Bom Jesus de Cuiabá onde ficou acordado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mais 11 (onze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (ID 150831120).

Mencionou que após a celebração do contrato, foi comunicada de que somente depois de efetuada a quitação de todas as parcelas é que ocorreria a remoção e depósito dos restos mortais do de cujus para o jazigo (ID 150831120).

Relatou que não foi devidamente notificada quanto à finalização do prazo para utilização do jazigo temporário e que por esse motivo continuou a visitar o sepulcro de seu finado companheiro até dezembro de 2014, data em que efetuou o pagamento da última parcela para quitação do contrato de Promessa de Cessão de Jazigo Perpétuo junto ao Cemitério Parque Bom Jesus de Cuiabá (ID 150831120).

Afirmou que, diante da quitação, se dirigiu à administração do cemitério a fim de providenciar a transferência dos restos mortais do de cujus para o Jazigo Perpétuo ocasião em que foi informada da necessidade de pagamento de uma taxa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da taxa de manutenção do cemitério, valores os quais, segundo alega, nunca lhe foram informados quando da contratação (ID 150831120).

Asseverou que sem ter condições de arcar com os valores solicitados, manteve regularmente suas visitas ao túmulo em que acreditava repousar os restos mortais de seu falecido companheiro, quando, em um dia de visita, foi comunicada da remoção ao ossário (ID 150831120).

Por não ter alcançado o objetivo de zelar pelos restos mortais do de cujus e por não saber se os ossos removidos correspondem corretamente à pessoa de DEOGAR ERVINO NAFIM, ingressou com a presente demanda buscando a restituição dos valores pagos e a reparação dos danos sofridos (ID 150831120).

Ao apreciar o feito, o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do relato.

Inconformada, recorre a autora, ora apelante.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos constata-se que razão não assiste à apelante.

Isso porque, analisando detalhadamente o contexto fático probatório, conclui-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo não poderia ter sido mais acertada, da qual me valho para subsidiar meu voto, vejamos (ID 150830366):

“[...[ A análise do feito revela que a ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, como já fora apontado na decisão de ID 31206590, que também rejeitou a preliminar arguida em contestação.

É importante esclarecer que os documentos que instruem a ação são mais que suficientes para a formação do convencimento quanto ao deslinde da lide. Ademais, o depoimento pessoal do representante da ré pouco tem a acrescentar àquilo que já é ilustrado na prova documental, enquanto o pedido para a produção da prova testemunhal é meramente genérico, sem qualquer justificativa, pela autora, dos fatos que pretende comprovar com a produção desta.

Quanto ao mérito, a autora pretende a rescisão do contrato entabulado com a ré, além da condenação desta a lhe indenizar pelos danos morais e materiais causados.

Colhe-se dos autos que o Sr. Deogar Ervino Nafin, então casado com a autora (sentença de reconhecimento de união estável de ID 6113793), veio a óbito na data de 12/06/2010 (Certidão de Óbito de ID 6113805).

Segundo alegação contida na própria petição inicial, por não dispor de recursos financeiros a autora adquiriu um jazigo municipal para o sepultamento do de cujus, que ocorreu no Cemitério Municipal Bom Jesus de Cuiabá (Campo Santo), conforme demonstra o documento anexado no ID 6113875.

Assim, o documento trazido pela própria autora, aliado à sua afirmação, acima mencionada, demonstram que o Sr. Deogar Ervino Nafin fora sepultado em cemitério municipal, administrado pelo Município de Cuiabá, de modo que qualquer intercorrência envolvendo a violação de túmulos e remoção de ossos, dentre outros, é de responsabilidade do ente municipal e não da parte ré, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT