Acórdão nº 1011907-74.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011907-74.2020.8.11.0000
AssuntoRevogação/Concessão de Licença Ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1011907-74.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Reivindicação, Liminar, Revogação/Concessão de Licença Ambiental]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ROGERIO DE BARROS CURADO - CPF: 566.364.661-20 (ADVOGADO), IVO PAULO BRAUN - CPF: 143.985.599-49 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REGISTRO DE CAMPO DE SEMENTE – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA RECURSAL – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Para o deferimento da tutela de urgência se mostra necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), são eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não preenchidos os requisitos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela recursal pleiteada pelo agravante.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IVO PAULO BRAUN contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos do Mandado de Segurança nº 1002685-68.2020.8.11.0037 impetrado contra o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, indeferiu a liminar pleiteada na inicial, consubstanciada na determinação para que a autoridade impetrada providencie o registro de 50 hectares de campos de sementes, plantados para realização de experimento juntamente com a APROSOJA.

Aduz que diante do acordo firmado entre a APROSOJA, INDEA e SEDEC, o agravante concordou em participar do experimento para “análise comparativa da severidade foliar da ferrugem asiática em lavouras de soja semeadas em dezembro e fevereiro de 2019/2020”.

Sustenta que constou na avença que os produtores que participassem da pesquisa poderiam salvar as sementes advindas do experimento, mediante registro do campo de semente.

Argumenta que plantou em sua propriedade 50 (cinquenta) hectares de soja nos períodos estabelecidos na avença, visando, posteriormente, utilizar as sementes que seriam...

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