Acórdão nº 1011920-68.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 04-10-2023
Data de Julgamento | 04 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1011920-68.2023.8.11.0000 |
Assunto | Adjudicação Compulsória |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1011920-68.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Adjudicação Compulsória, Fraude à Execução]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS
ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[ANTONIO MARTELLO JUNIOR - CPF: 818.216.891-00 (ADVOGADO), AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.102.687/0001-52 (AGRAVANTE), OHI INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 05.667.439/0001-96 (AGRAVADO), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 977.556.991-53 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA ARGUMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINA O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL CONSTRITO EM FAVOR DE CREDOR ADQUIRENTE POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DERIVADA DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS ANTERIORES AO REGISTRO DO ARRESTO E PENHORA – ANTERIORIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA À CONSTRIÇÃO PELO ARRESTO – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A alienação efetivada mediante a dação em pagamento que instrumentaliza a transferência da propriedade para o terceiro é derivada, na origem, de duas garantias reais hipotecárias anteriores ao registro do arresto, o que, aliado ao fato de a propriedade imobiliária não mais pertencer à parte executada, na visão do togado singelo, justificaria o levantamento das averbações.
Em que pese o registro da alienação da propriedade pela dação em pagamento (R-9, de 10/07/2015) seja ulterior ao arresto cautelar (R-6, de 19/12/2013), antes desta constrição já constavam anteriormente na matrícula os registros das hipotecas de 1° e 2° graus em favor do adquirente POLOMAQ BURITIS COMÉRCIO (R-4 e R-5, de 18/11/2013), garantia que precede a constrição efetivada no arresto e legitima a ulterior consolidação da propriedade em favor do credor hipotecário por meio do registro da alienação da propriedade pela dação em pagamento (R-9).
Escorreita a decisão recorrida, a qual se baseou na anterioridade dos registros das hipotecas e no fato de o imóvel não mais pertencer à executada para fins de determinar as baixas dos gravames imobiliários constantes em favor da parte agravante, repelindo corretamente o argumento de fraude à execução.
Recurso desprovido e agravo interno prejudicado.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1011920-68.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: AGRONEGÓCIOS NACIONAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
AGRAVADA: OHI INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGRONEGÓCIOS NACIONAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, lançada nos autos do cumprimento de sentença número 0012955-23.2013.8.11.0003, o qual determinou a baixa da averbação de penhora e restrições oriundas da demanda atualmente em fase cumprimento de sentença.
A parte agravante argumenta, em síntese, que a ordem de baixa dos gravames averbados na matrícula e derivados do processo não observou a anterioridade da averbação do arresto em relação à alienação efetivada mediante dação em pagamento que instrumentaliza a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO