Acórdão nº 1011928-44.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 01-07-2021

Data de Julgamento01 Julho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1011928-44.2020.8.11.0002
AssuntoDireito de Imagem

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1011928-44.2020.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Direito de Imagem]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[SONIA BEATRIZ MONTEIRO MACIEL - CPF: 629.458.071-49 (RECORRENTE), LINIKER VICTOR VAZ DA SILVA - CPF: 022.104.591-09 (ADVOGADO), DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - CPF: 048.592.951-10 (ADVOGADO), EDINA RIBEIRO DE ARAUJO EIRELI - ME - CNPJ: 09.446.522/0001-96 (RECORRIDO), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 957.325.511-15 (ADVOGADO), Lucione Nazareth (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.-

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE IMAGEM – DIREITO DA PERSONALIDADE – TESE DE USO INDEVIDO DE IMAGEM – UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA PARA ILUSTRAR MATÉRIA SOBRE INVESTIGAÇÃO POR FRAUDE À LICITAÇÃO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA LUCIONE NAZARETH – DIREITO DE IMAGEM – DIREITO DECORRENTE DA PERSONALIDADE E DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA – FACULDADE DE DISPOR SOBRE A IMAGEM OU OBSTAR EXPOSIÇÃO – USO DE IMAGEM PARA ILUSTRAR MATÉRIA SOBRE CORRUPÇÃO – FRAUDE À LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU INVESTIGAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE – MERA UTILIZAÇÃO DE FOTO EM QUE ESTÁ JUNTO A UM DOS INVESTIGADOS – INDUÇÃO DA POPULAÇÃO A ASSOCIAR A AUTORA NA PRÁTICA CRIMINOSA INVESTIGADA – HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano configura-se na modalidade “in re ipsa”.

Todavia, no caso dos autos, restaram comprovados os danos à imagem, honra e personalidade da parte promovente porque teve uma fotografia publicada, na qual encontra-se na presença do prefeito investigado, para ilustrar matéria jornalística que noticia a apuração de fraude à licitação pelo chefe do executivo e outros servidores.

Com efeito, ao noticiar a possível prática de crime por outros servidores, mostra-se lógico que o uso da imagem da parte promovente, que nada tem a ver com os fatos, macula sua honra, imagem e reputação, pois aquele que lê a matéria e vê sua imagem, por óbvio, irá associá-la com o conteúdo da matéria.

A seriedade da notícia veiculada, ilustrada com imagem da parte promovente e do prefeito, exigiria a adoção de cautelas mínimas e a prudência, o que não fora observado no caso dos autos, de modo que evidente o dano moral sofrido, que deve ser indenizado.

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido quando atendidos tais critérios.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida Lucione Nazareth, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e a condenou, solidariamente com a litisconsorte passiva, a excluir a imagem da parte promovente da matéria publicada e a pagar indenização por dano moral (R$ 7.000,00) por uso indevido de imagem e associação ao fato criminoso investigado, por meio da fotografia que ilustra a matéria, conforme dispositivo que cito:

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, confirmo a tutela provisória de urgência deferida na lide, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que as partes Requeridas excluam a imagem da parte Requerente da matéria, conforme pleiteado na inicial, e condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação – 05.10.2020.

Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).

Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei (art. 523 e ss. do CPC).

A parte promovida Lucione Nazareth, nas razões recursais, arguiu a nulidade dos atos posteriores à sentença por falta de publicação da sentença.

No mérito, sustentou a necessidade de reforma da sentença com o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, pois apenas fez uso do direito de informar a população acerca dos fatos noticiados na matéria.

Argumentou que “ao contrário do que fora demonstrado alhures na sentença, inexistiu qualquer ato ilícito passível de indenização, em especial em um valor exorbitante, uma vez que, o Recorrente tão somente veiculou informações de interesse público com mero animus narrandi, bem como sustentou que “a Recorrida tão somente aparece ao fundo da imagem, sem qualquer enfoque para sua pessoa”.

Alegou que “a imagem fora retirada do site eletrônico oficial do Município, em que divulga a aprovação de contas do ex-prefeito, ficando claro que jamais o objetivo fora macular a imagem da Recorrida”, bem ainda justificou que “divergente do que consta na sentença, a imagem da Recorrida não fora, em momento algum, violada, sobretudo, porque seu nome não consta na matéria jornalística”.

Sustentou “que, não há nos autos, qualquer prova no sentido de que a simples imagem da Recorrida lhe ocasionou constrangimento moral no Município em que reside” e que “caberia à Recorrida comprovar nos autos de forma inequívoca que a publicação lhe trouxe constrangimento passível de indenização, o que não ocorreu”.

Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão e, alternativamente, reduzir o valor da condenação.

Houve apresentação de contrarrazões com pedido de desprovimento do recurso, uma vez que o uso indevido...

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