Acórdão nº 1011981-56.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-06-2021
Data de Julgamento | 22 Junho 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1011981-56.2019.8.11.0003 |
Assunto | Cheque |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1011981-56.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[OSVALDO BEZERRA DE MATOS 01963666151 - CNPJ: 22.480.247/0001-95 (APELANTE), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), JOSE GONCALVES DA ROCHA - CPF: 496.639.681-68 (APELADO), FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT - CPF: 650.713.951-34 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO À FALTA DE DIALETICIDADE RECUSAL – REJEIÇÃO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA MICROEMPRESA DEVEDORA – EMPRESA INDIVIDUAL – MERA FICÇÃO JURÍDICA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA A PESSOA DO SÓCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o recurso ataca os fundamentos da sentença, resta evidentemente atendida a exigência da dialeticidade, segundo a qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo frente à decisão objeto da impugnação recursal. 2. O eg. STJ adotou o posicionamento no sentido de que “há confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física, de modo que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP - Quarta Turma - Rel. Ministro Marco Buzzi - Julgado em 20/10/2016 – Dje 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190 – Quarta Turma -Rel. Min. Marco Buzzi – DJE em 4/5/2017).
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por OSVALDO BEZERRA DE LIMA – ME contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação ação “Monitória” (Número Único 1011981-56.2019.8.11.0003), ajuizada contra o apelante por JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA, julgou o pedido procedente para constituir de pleno direito o título executivo judicial (2 cheques prescritos) no valor R$ 8.000,00, acrescido dos encargos legais, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação (cf. Id. nº 86365496).
A apelante aduz que a pessoa jurídica foi extinta e por isso insiste em que é parte “ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não possui mais capacidade postulatória” (cf. Id. nº 86179003 - pág. 5), pelo que pede seja reformada a sentença, para que seja extinto o processo nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC.
Nas contrarrazões vinculadas ao Id. nº 86179006, o apelado arguiu preliminar de não conhecimento do recurso à falta de dialeticidade, e, no mérito, combate as razões recursais e pede o desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O (preliminar de não conhecimento à falta de dialeticidade)
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