Acórdão nº 1011989-03.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1011989-03.2023.8.11.0000
AssuntoPagamento em Consignação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1011989-03.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Pagamento em Consignação, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. - CNPJ: 09.312.770/0001-44 (AGRAVANTE), a 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (AGRAVADO), TELMA REGINA FERREIRA - CPF: 241.099.911-53 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4008-82 (TERCEIRO INTERESSADO), NILSON PORTELA FERREIRA - CPF: 627.435.201-59 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 481 DO STJ - POSTERGAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.

A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se reveste da presunção juris tantum de veracidade, devendo a gratuidade de justiça ser negada à míngua de comprovação.

A postergação das custas judiciais para o final do processo, apesar de possível, é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando demonstrada inequívoca impossibilidade financeira da parte.-

R E L A T Ó R I O

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RAI N. 1011989-03.2023.8.11.0000 – Comarca de Cuiabá/MT

AGRAVANTE: GOLD YELLOW EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.

AGRAVADO: TELMA REGINA FERREIRA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GOLD YELLOW EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A., contra decisão de ID. 116622913 dos autos originais, proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT aos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento, Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e pedido de Tutela Antecipada, de n. 0028703-10.2015.8.11.0041, que lhe move a requerente TELMA REGINA FERREIRA, e que indeferiu o pedido de justiça gratuita da ora agravante, determinando o recolhimento das custas referentes aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.

Em síntese, sustenta a agravante que faz jus ao benefício pretendido, tendo em vista ser parte de um conglomerado de empresas denominado Grupo PDG, que é formado por 511 empresas e se encontra em recuperação judicial, com prejuízo de aproximadamente R$ 7,8 bilhões.

Alega que as empresas que fazem parte do Grupo PDG (inclusive a recorrente) encontram-se em grave crise financeira e que necessitam do benefício da assistência judiciária gratuita para que tenham garantido seu direito constitucional de amplo acesso à justiça.

Outrossim, ressalta balanços financeiros que demonstram, em tese, sua hipossuficiência econômica.

Comunicação proferida pelo Juízo a quo, prestando informações (ID. 170011015).

Aportou aos autos petição de ID. 170974684, juntando documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.

Ausente contraminuta da parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 174498672.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RAI N. 1011989-03.2023.8.11.0000 – Comarca de Cuiabá/MT

AGRAVANTE: GOLD YELLOW EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.

AGRAVADO: TELMA REGINA FERREIRA

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, a parte agravante recorre do decisum que indeferiu o pedido de justiça gratuita na Ação Declaratória de Abusividade Contratual com Pedido de Conversão do Contrato c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência, que determinou o recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.

O direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça poderá ser deferido mediante simples declaração de hipossuficiência financeira da parte, que tem veracidade relativamente presumida.

Entretanto, tratando-se de matéria de ordem pública e gozando tal declaração de presunção relativa (aceitando, pois, prova em contrário), cabe ao julgador indeferir a benesse diante de indícios de saúde financeira, ou ainda, diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes a embasar a afirmação de hipossuficiência financeira da parte.

Neste diapasão, ensinam os doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562)

É cediço que o benefício da gratuidade de justiça estende-se àqueles economicamente hipossuficientes que dele necessitam, e não àqueles que dizem dele necessitar.

Deste modo, o benefício deve ser concedido com cautela e moderação, cabendo ao julgador analisar o caso concreto, de modo a viabilizar o acesso à justiça a seu destinatário, garantindo que a condição de vulnerabilidade econômica não constitua óbice ao direito constitucional do amplo acesso à justiça, conforme preconizado no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.

Outrossim, o deferimento genérico e indiscriminado da benesse legal poderá, inclusive, comprometer os recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário para o custeio da...

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